Decisão · STJ

STJ REsp 2193287

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-01-27publicado em 2025-08-18
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. PRESCRIÇÃO. CONTRATO. NATUREZA JURÍDICA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. 1. A reforma do julgado demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ. 2. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por AGROHOLDING FAMILIAR SÃO DOMINGUES LTDA., com arrimo no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA PERICIAL PARA AUFERIR O VALOR DA CABEÇA DE GADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA TRIENAL, ARTIGO 206, §3º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. ACOLHIMENTO. FALTA DE PODERES DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA EM FIRMAR CONTRATO DE ARRENDAMENTO. AFASTADA TAL ALEGAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. O juiz, como destinatário final da prova, tem a faculdade de indeferir o pedido de dilação probatória, por considerá-la prescindível à elucidação dos fatos. II. Não há falar em cerceamento de defesa, face ao julgamento antecipado da lide, pois a dilação probatória mostra-se desnecessária, se nos autos há elementos suficientes de início de prova escrita a fundamentar a ação monitória, admitindo-se o julgamento antecipado da lide, nos termos da Súmula 28 do TJGO. III. O contrato de arrendamento rural se equivale a um contrato de locação, porquanto convenciona-se o pagamento de preço (aluguel) pelo uso de determinado espaço (propriedade), bem como porque já restou pacificado pelo STJ que a ação para retomada de bem imóvel objeto de arrendamento rural, é a de despejo, conforme REsp 399.222/GO de relatoria do Min. Jorge Scartezzini. IV. Considerando-se a natureza jurídica do contrato de arrendamento rural, o prazo prescricional aplicável à espécie é aquele previsto no art. 206, § 3º, inciso I do Código Civil. V. O contrato foi regularmente celebrado em 2015 e renovado em 2018, estando as partes cientes de sua validade, sendo que a parte autora, tratando-se de empresa constituída em âmbito familiar, ora é representado por um ou outro de seus membros - sem que tal "variação", independentemente de capacidade de representação via estatuto social, pudesse trazer às partes contratantes qualquer instabilidade contratual ou inconsistência para o fiel cumprimento da avença. VI. No caso, o Contrato de Arrendamento Rural fora devidamente assinado em 2015, onde a época quem assinou era o representante legal da empresa e, em referido documento, figurou como testemunha o Sócio-Administrador. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA." (e-STJ fl. 297) Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrido foram acolhidos em parte e os aclaratórios opostos pela ora recorrente foram rejeitados, com a seguinte ementa: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJEIÇÃO DOS 2º ACLARATÓRIOS E ACOLHIMENTO DOS 1º EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES.1. Embargos de declaração opostos pelo 1º e 2ª embargantes em face de acórdão que reformou parcialmente a sentença para reconhecer a prescrição trienal, sem fixação de honorários recursais. A 2ª embargante alega omissão quanto à intempestividade dos embargos monitórios, enquanto o 1º embargante pleiteia a inversão dos ônus sucumbenciais e a condenação em honorários advocatícios com efeitos infringentes.2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios e se é admissível a inovação recursal alegada pela 2ª embargante.3. Não há omissão quanto à intempestividade dos embargos monitórios, pois a matéria não foi suscitada em momento oportuno, configurando-se inovação recursal.4. O acórdão foi omisso ao deixar de fixar os honorários advocatícios, devendo ser sanada a omissão com efeitos infringentes, reconhecendo- se o direito à fixação dos honorários de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo 1º embargante.1º EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, SANANDO A OMISSÃO APONTADA COM EFEITOS INFRINGENTES. 2º EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS." (e-STJ fl. 363) Os aclaratórios que se seguiram foram acolhidos para a correção de erro material (e-STJ fls. 387-393). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 396-409), a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, sustentando que o prazo de prescrição aplicável à ação monitória é de cinco anos, e não três anos, como decidido pelo Tribunal de origem. A contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 419-444). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. PRESCRIÇÃO. CONTRATO. NATUREZA JURÍDICA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. 1. A reforma do julgado demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ. 2. Recurso especial não conhecido.
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