STJ EAREsp 2783434
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de similitude entre os acórdãos postos em cotejo, a ser verificada com base nos fatos processuais neles constantes. 2. Enquanto no acórdão embargado decidiu-se a respeito do descabimento da interposição simultânea de embargos de declaração e recurso especial contra a mesma decisão judicial, o acórdão indicado como paradigma tratou de questão jurídica diversa, isto é, a necessid ade de ratificação do recurso especial quando há modificação do acórdão recorrido por meio do acolhimento dos embargos de declaração. 3. A existência de premissas fático-processuais diversas entre os acórdãos cotejados no recurso impossibilita o processamento dos embargos de divergência. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ ANTÔNIO GARCIA e LUIZA BAIONI GARCIA contra a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em virtude da ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados no recurso. Das alegações do agravo, por sua vez, colhe-se o seguinte (fl. 1.041): 6. Ao contrário do que entendeu a r. decisão agravada, a questão central não se limita à modificação ou não do julgado nos Embargos de Declaração. A divergência reside na interpretação da abrangência da Súmula nº 579 do STJ quando a interposição simultânea de Embargos de Declaração e Recurso Especial ocorre pela mesma parte. 7. A Terceira Turma adotou uma interpretação restritiva da Súmula, limitando sua aplicação aos casos de interposição por partes distintas, enquanto a Primeira Turma, no paradigma, aplicou a lógica da necessidade de ratificação (decorrente da Súmula) mesmo na hipótese de interposição pela mesma parte, quando há alteração do julgado. 8. Portanto, a similitude fática reside na interposição simultânea dos dois recursos pela mesma parte, e a divergência jurídica se manifesta na interpretação das consequências dessa simultaneidade à luz da Súmula nº 579 do STJ. Prosseguem as partes recorrentes afirmando que, tanto no acórdão paradigma como no julgado ora embargado, teria ocorrido a interposição simultânea de embargos de declaração e recurso especial. De acordo com os agravantes (fl. 1.042): 12. A interpretação restritiva da Súmula nº 579, que a limita aos casos de interposição de recursos por partes diversas, cria uma distinção artificial e desproporcional. A finalidade da Súmula é evitar a perda do direito ao Recurso Especial diante da pendência de Embargos de Declaração que possam alterar a decisão. Essa mesma lógica de raciocínio se aplica quando a própria parte interpõe ambos os recursos e o resultado dos aclaratórios mantém inalterado o julgado. 13. Cumpre ressaltar que, na hipótese dos presentes autos, os Embargos de Declaração interpostos pelos Agravantes não lograram alterar a substância da decisão recorrida, conforme expressamente reconhecido na decisão que os rejeitou, ao afirmar que "inexistem os vícios apontados uma vez que os embargos pretendem apenas revisar as questões já julgadas com o entendimento defendido pelo embargante, pretensão descabida..". Dessa forma, a exigência de ratificação do Recurso Especial, nos moldes do entendimento da Terceira Turma, configura um rigor excessivo que se distancia da finalidade da Súmula nº 579 e dos princípios processuais. Requerem, ao final, o provimento do agravo interno, com o objetivo de que sejam providos os embargos de divergência e modificado o acórdão que apreciou o recurso especial. A parte embargada apresentou impugnação às fls. 1.048-1.055. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de similitude entre os acórdãos postos em cotejo, a ser verificada com base nos fatos processuais neles constantes. 2. Enquanto no acórdão embargado decidiu-se a respeito do descabimento da interposição simultânea de embargos de declaração e recurso especial contra a mesma decisão judicial, o acórdão indicado como paradigma tratou de questão jurídica diversa, isto é, a necessid ade de ratificação do recurso especial quando há modificação do acórdão recorrido por meio do acolhimento dos embargos de declaração. 3. A existência de premissas fático-processuais diversas entre os acórdãos cotejados no recurso impossibilita o processamento dos embargos de divergência. 4. Agravo interno improvido.