STJ HC 938090
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. NULIDADES. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se alegava nulidade processual em procedimento administrativo disciplinar (PAD) que reconheceu falta grave cometida por apenado em 07/01/2021. 2. O Juízo da Vara de Execuções Penais de Formosa/GO homologou a falta grave tipificada no artigo 50, incisos I e VI, c/c o artigo 39, incisos I e II, e artigo 52, caput, todos da Lei de Execução Penal, e decretou a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos até a data da última falta grave. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pela Defesa. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a alegada nulidade do PAD pode ser reconhecida, mesmo após preclusão, e se a falta grave foi devidamente apurada. 4. Outro ponto é verificar se a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para progressão de regime e justifica a perda de dias remidos. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que nulidades processuais, mesmo absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão, e que é necessário demonstrar prejuízo concreto para que a nulidade seja reconhecida. 6. A Defesa não apresentou argumentos novos que desconstituíssem a decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas corpus já examinadas e rechaçadas. 7. A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para progressão de regime, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 534/STJ. 8. No caso, o PAD foi instaurado regularmente, assegurando ao apenado o direito de Defesa, e a falta grave foi devidamente comprovada, não havendo necessidade de audiência de justificação, pois não houve regressão de regime. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Nulidades processuais devem ser arguidas em momento oportuno e demonstrar prejuízo concreto para serem reconhecidas. 2. A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para progressão de regime e justifica a perda de dias remidos. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 39, I e II; 50, I e VI; 52; 57; 127; Súmulas n. 182 e 534/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 207.801/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/05/2025, DJEN de 27/05/2025; STJ, AgRg no RHC n. 177.305/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/03/2025, DJEN de 11/03/2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 760.300/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/04/2024, DJe de 02/05/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de ROBERT DIAS SILVA BEZERRA contra a decisão (fls. 290/299) que denegou o habeas corpus. Os aclaratórios opostos for am rejeitados (fls. 328/330). Consta dos autos que o agravante cumpre pena de 36 (trinta e seis) anos, 06 meses (seis) e 07 (sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de múltiplos ilícitos. O Juízo da Vara de Execuções Penais de Formosa/GO, após a devida apuração por meio de Processo Administrativo Disciplinar - PAD, homologou a falta grave tipificada no artigo 50, incisos I e VI, c/c o artigo 39, incisos I e II, e artigo 52, caput, todos da Lei de Execução Penal, e decretou a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos até a data da última falta grave (07/01/2021). Interposto agravo em execução pela Defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. 89/94). A Defesa interpôs, ainda, recurso especial, que foi inadmitido pelo Tribunal de origem, por incidência da Súmula n. 282/STF. Em consulta ao sítio eletrônico desta Corte Supe rior, constata-se que foi interposto agravo em recurso especial quanto ao mesmo tema, que não foi conhecido (AREsp n. 2.737.096, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), DJEN de 04/12/2024). Em seguida, foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados (EDcl no AREsp n. 2.737.096, Ministro Otávio de Almeida Toledo, DJEN de 05/02/2025). Em razões recursais, a Defesa sustenta que a suposta nulidade do PAD deve ser conhecida, ainda que preclusa, por se tratar de matéria de ordem pública, e reitera os termos do writ, deixando de impugnar, de maneira específica, a decisão de fls. 290/299, que denegou a ordem. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao Órgão colegiado. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental, pois a Defesa deixou de impugnar, de maneira específica, a decisão atacada (fls. 362/367). O Ministério Público do Estado de Goiás apresentou impugnação ao agravo regimental interposto, manifestando-se pelo não conhecimento do agravo, pois não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada ou, caso admitido, pelo não provimento (fls. 368/371). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. NULIDADES. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se alegava nulidade processual em procedimento administrativo disciplinar (PAD) que reconheceu falta grave cometida por apenado em 07/01/2021. 2. O Juízo da Vara de Execuções Penais de Formosa/GO homologou a falta grave tipificada no artigo 50, incisos I e VI, c/c o artigo 39, incisos I e II, e artigo 52, caput, todos da Lei de Execução Penal, e decretou a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos até a data da última falta grave. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pela Defesa. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a alegada nulidade do PAD pode ser reconhecida, mesmo após preclusão, e se a falta grave foi devidamente apurada. 4. Outro ponto é verificar se a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para progressão de regime e justifica a perda de dias remidos. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que nulidades processuais, mesmo absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão, e que é necessário demonstrar prejuízo concreto para que a nulidade seja reconhecida. 6. A Defesa não apresentou argumentos novos que desconstituíssem a decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas corpus já examinadas e rechaçadas. 7. A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para progressão de regime, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 534/STJ. 8. No caso, o PAD foi instaurado regularmente, assegurando ao apenado o direito de Defesa, e a falta grave foi devidamente comprovada, não havendo necessidade de audiência de justificação, pois não houve regressão de regime. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Nulidades processuais devem ser arguidas em momento oportuno e demonstrar prejuízo concreto para serem reconhecidas. 2. A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para progressão de regime e justifica a perda de dias remidos. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 39, I e II; 50, I e VI; 52; 57; 127; Súmulas n. 182 e 534/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 207.801/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/05/2025, DJEN de 27/05/2025; STJ, AgRg no RHC n. 177.305/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/03/2025, DJEN de 11/03/2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 760.300/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/04/2024, DJe de 02/05/2024.