STJ HC 1022818
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal. 2. O paciente foi condenado à pena de 6 anos, 2 meses e 5 dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 625 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. 3. Alegou-se constrangimento ilegal decorrente de vício na dosimetria da pena, com exasperação indevida da pena-base em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas, e a não aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, especialmente diante da alegada existência de constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ter sido utilizado como substituto da revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não se vislumbrou a presença de ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que desafie a concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. 7. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, não podendo ser utilizada como meio para violar regras de competência. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 92-107) interposto por WESLEY RONEI DE MORAES contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 86-87). Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 2 meses e 5 dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 625 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (fl. 2). Na petição inicial, alegou-se a existência de constrangimento ilegal decorrente de vício na dosimetria da pena, especialmente pela exasperação indevida da pena-base em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas, que não seriam expressivas a ponto de justificar tal aumento (fls. 3-6). Sustentou-se que o paciente é primário, possui bons antecedentes, não integra organização criminosa e não há comprovação de que se dedique a atividades ilícitas, o que justificaria a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em seu patamar máximo (fls. 10-11). Afirmou-se que a negativa de aplicação do redutor foi baseada em meras conjecturas sobre a suposta dedicação do paciente a atividades criminosas, sem respaldo em provas concretas (fls. 12-14). Alegou-se, ainda, que a ausência de vínculo formal de trabalho não é suficiente para afastar o tráfico privilegiado, sendo pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que o simples fato de o réu estar desempregado não constitui motivo idôneo para afastar o redutor (fls. 15-16). Requereu-se, ao final, a concessão da ordem para que a pena-base seja fixada no mínimo legal, com aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 em seu grau máximo, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e fixação do regime aberto para o cumprimento da pena (fl. 17). O habeas corpus foi indeferido liminarmente (fls. 86-87). No regimental (fls. 92-107), o agravante busca o provimento do recurso, para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida nos termos da petição inicial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal. 2. O paciente foi condenado à pena de 6 anos, 2 meses e 5 dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 625 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. 3. Alegou-se constrangimento ilegal decorrente de vício na dosimetria da pena, com exasperação indevida da pena-base em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas, e a não aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, especialmente diante da alegada existência de constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ter sido utilizado como substituto da revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não se vislumbrou a presença de ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que desafie a concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. 7. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, não podendo ser utilizada como meio para violar regras de competência. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024.