Decisão · STJ

STJ HC 1012715

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-06-17publicado em 2025-08-18
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Trânsito em julgado. Tráfico privilegiado. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do recorrente, condenado a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa, por infração ao art. 33 c/c art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006. 2. O recorrente alega que o habeas corpus é cabível diante de lesão ou ameaça à liberdade de locomoção, sustentando a ilegalidade do acórdão que não aplicou a causa de diminuição do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a apreciação do habeas corpus por esta Corte, mesmo após o trânsito em julgado da condenação, e se é cabível a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não foi conhecido, pois foi utilizado como substituto de revisão criminal, situação em que não se configura a competência originária desta Corte. 5. Não se verifica a presença de ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem nos termos do §2º do art. 654 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal quando não configurada a competência originária da Corte. 2. A ausência de ilegalidade flagrante impede a concessão da ordem de habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024. RELATÓRIO Trata-se agravo regimental interposto por WELLINGTON SILVA VIEIRA contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em seu favor, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Depreende-se dos autos que o paciente, ora recorrente, foi condenado a uma pena definitiva de 6 anos, 9 meses e 20 dias d e reclusão, em regime inicial fechado, além de multa, como incurso no art. 33 c/c art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006. No presente agravo o recorrente alega que o habeas corpus sempre será cabível quando houver lesão ou ameaça à liberdade de locomoção, sendo que o trecho do acórdão impugnado que não aplica a causa de diminuição do tráfico privilegiado é manifestamente ilegal. Ainda, insiste nas razões da impetração, afirmando que o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado foi ilegal, uma vez que não representa nenhuma periculosidade à sociedade. Assim, requer o provimento do presente agravo regimental, para que seja concedida a ordem a fim de que seja aplicada no caso a causa de diminuição do tráfico privilegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Trânsito em julgado. Tráfico privilegiado. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do recorrente, condenado a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa, por infração ao art. 33 c/c art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006. 2. O recorrente alega que o habeas corpus é cabível diante de lesão ou ameaça à liberdade de locomoção, sustentando a ilegalidade do acórdão que não aplicou a causa de diminuição do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a apreciação do habeas corpus por esta Corte, mesmo após o trânsito em julgado da condenação, e se é cabível a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não foi conhecido, pois foi utilizado como substituto de revisão criminal, situação em que não se configura a competência originária desta Corte. 5. Não se verifica a presença de ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem nos termos do §2º do art. 654 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal quando não configurada a competência originária da Corte. 2. A ausência de ilegalidade flagrante impede a concessão da ordem de habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.
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