Decisão · STJ

STJ REsp 2172078

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-09-20publicado em 2025-08-18
CONSUMIDOR
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA Nº 568/STJ. ORIGEM DOS DEPÓSITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE MAS NÃO PROVIDO. 1. É irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança, para ser abarcado pelo benefício legal da impenhorabilidade. Precedentes. 2. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, incide o disposto na Súmula nº 568/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte entende que a Súmula nº 568/STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos recursos fundados na alínea "a". 4. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido, em parte, para negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por KARLA KAROLINE OLIVEIRA AYRES DE AZEVEDO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Penhora. Valores depositados em conta poupança do Banco Itaú. Constrição. Admissibilidade. Hipótese em que as características de movimentação da conta poupança, até mesmo com a realização rotineira de compras por débito direto, são análogas às da poupança vinculada à conta corrente. Natureza circulatória e caráter predominante de conta corrente, que tornam inaplicável o art. 833, X, do CPC. Hipótese em que também não se provou que o valor decorre de recebimento de pensão alimentícia. Constrição judicial mantida - Decisão preservada - Recurso desprovido." (e-STJ fl. 36). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 107-112). Em suas razões, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil, haja vista a impenhorabilidade dos valores bloqueados, oriundos de auxílio doença e pensão alimentícia, depositados em conta poupança. Contrarrazões não apresentadas (e-STJ fl. 116). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA Nº 568/STJ. ORIGEM DOS DEPÓSITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE MAS NÃO PROVIDO. 1. É irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança, para ser abarcado pelo benefício legal da impenhorabilidade. Precedentes. 2. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, incide o disposto na Súmula nº 568/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte entende que a Súmula nº 568/STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos recursos fundados na alínea "a". 4. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido, em parte, para negar-lhe provimento.
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