STJ AREsp 2737237
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA INDEVIDA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, POR CONFIGURADO O DANO MORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. No acórdão recorrido, houve manifestação expressa no sentido de que "restou demonstrado, das provas carreadas aos autos, que o Apelante realmente praticou ato que deve ser considerado ilícito, causando prejuízo ao outrora autor, devendo ser responsabilizada civilmente", ressaltando que "deveria o Apelante trazer aos autos elementos de prova que afastassem tal presunção, ou seja, de que não houv e qualquer equívoco na medição". 3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por MANAUS AMBIENTAL S.A e ÁGUAS DE MANAUS contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e pela aplicação da Súmula 7 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: .. o Agravo visava esclarecer essa antinomia entre a decisão da instância inferior e o motivo encadeador do Recurso Especial. A única alternativa recursal fora apresentada; a controvérsia apresentada não exige a reapreciação de provas, mas apenas a aplicação correta da revisão consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a inexistência de dano moral presumido em casos de cobrança indevida quando não há restrição ao crédito ou interrupção do serviço. .. O acórdão ora mencionado pelo Sr. Ministro não decidiu de modo integral, uma vez que não abordou de forma suficiente os argumentos apresentados pela Agravante, que são essenciais para a correta aplicação jurídica pertinente ao caso; Ao desconsiderar esses elementos cruciais, a decisão carece de fundamentação adequada, comprometendo a segurança jurídica e a integridade da prestação jurisdicional, razão pela qual se requer a revisão do julgado. Tal omissão configura violação ao artigo 489, § 1º, IV, art. 1.022 do CPC, que exige o exame específico dos argumentos relevantes trazidos pelas partes, bem como ao artigo 93, IX, da CF, que impõe o dever de fundamentação das decisões judiciais (fls. 377-378). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Não houve impugnação da parte agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA INDEVIDA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, POR CONFIGURADO O DANO MORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. No acórdão recorrido, houve manifestação expressa no sentido de que "restou demonstrado, das provas carreadas aos autos, que o Apelante realmente praticou ato que deve ser considerado ilícito, causando prejuízo ao outrora autor, devendo ser responsabilizada civilmente", ressaltando que "deveria o Apelante trazer aos autos elementos de prova que afastassem tal presunção, ou seja, de que não houv e qualquer equívoco na medição". 3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 4. Agravo interno não provido.