STJ REsp 2215406
CIVILRECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 489, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. DEVEDOR FIDUCIANTE. EXECUÇÃO POR TERCEIROS. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTRIÇÃO PELO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. 1. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 2. Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, apenas, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. 3. Recurso especial conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO JARDIM DE BARI, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE. POUPANÇA. SALÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TAXA CONDOMINIAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de impenhorabilidade em cumprimento de sentença e manteve a penhora dos ativos financeiros indisponibilizados via Sisbajud e do bem imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se os valores bloqueados em uma das contas bancárias do agravante são impenhoráveis por serem provenientes de salário; (ii) saber se os valores bloqueados na outra conta do agravante são impenhoráveis por não superarem 40 salários mínimos; (iii) saber se o imóvel alienado fiduciariamente pode ser penhorado para pagamento de dívidas condominiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os valores provenientes de salário são impenhoráveis enquanto preservada esta, ainda que haja movimentação financeira na conta bancária de recebimento. No caso, restou demonstrado que parte das quantias indisponibilizadas consistem no salário, a atrair a proteção da impenhorabilidade. 4. De acordo com o entendimento do STJ, se a quantia indisponibilizada estiver depositada em caderneta de poupança, presume-se a impenhorabilidade. No entanto, se estiver em outros tipos de contas bancárias, incumbe à parte executada o ônus de comprovar a impenhorabilidade. 5. A mera alegação de que os valores indisponibilizados em conta corrente constituem reserva financeira, desprovida de provas acerca da real natureza da verba, é insuficiente para ensejar o reconhecimento da impenhorabilidade. 6. O imóvel alienado fiduciariamente não pode ser penhorado, ainda que em processo de execução de taxa condominial. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso parcialmente provido" (e-STJ fl. 102). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 132/136). No recurso especial, o recorrente sustenta, além de divergência jurisprudencial, a violação dos arts. 5º, 109, § 2º e § 3º, 489, § 1º, e 513 do Código de Processo Civil, 1.336 e 1345 do Código Civil, 4º da Lei nº 4.591/1964 e 23 da Lei nº 8.245/1994. Aduz que houve negativa de prestação jurisdicional, além de que, "tratando-se de dívidas propter rem, é possível a penhora do referido imóvel em si, e não apenas dos direitos contratuais em virtude da promessa de compra e venda e da preferência do condomínio Recorrido" (e-STJ fl. 157). Contrarrazões às e-STJ fls. 197/207. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 489, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. DEVEDOR FIDUCIANTE. EXECUÇÃO POR TERCEIROS. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTRIÇÃO PELO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. 1. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 2. Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, apenas, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. 3. Recurso especial conhecido e não provido.