Decisão · STJ

STJ HC 997764

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-04-17publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO CONSUMADO, FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A aferição da violação à garantia constitucional da razoável duração do processo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. No caso, o ora agravante está custodiado desde 25/9/2024, foi realizada audiência de instrução em 26/2/2025 e, concluídas as diligências pendentes, foi designada audiência de continuação para o dia 22/7/2025. Desse modo, não há falar-se em excesso de prazo, pois o processo vem tendo regular andamento na origem, sinalizando, inclusive, para o encerramento da instrução. Eventual delonga para o seu término se deve à complexidade do feito, a que respondem cinco réus com representantes distintos, por três fatos delitivos, sendo arroladas quatorze testemunhas, além da necessidade de diligências probatórias, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal, especialmente diante da designação de data próxima para a continuação do ato processual. 3. Soma-se a isso o fato de não haver manifesta desproporcionalidade no lapso temporal transcorrido desde a efetivação da custódia cautelar até o presente momento, mormente em se tratando de imputação pela suposta prática de três delitos - furto duplamente qualificado consumado, furto duplamente qualificado tentado e associação criminosa. 4. Esta Corte tem jurisprudência pacífica quanto à impossibilidade de se realizar juízo prospectivo da pena a ser aplicada, atribuição exclusiva do magistrado sentenciante quando da prolação da sentença. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de BRUNO GABRIEL RODRIGUES DE OLIVEIRA contra decisão em que deneguei a ordem e que foi assim relatada (e-STJ fls. 1.410/1.411): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de BRUNO GABRIEL RODRIGUES DE OLIVEIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2071851-94.2025.8.26.0000). Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 25/9/2024 e foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 155, § 4º, incisos I e IV, c/c o art. 14, inciso II, e 288, todos do Código Penal, na forma do art. 69, caput, também do CP. O Tribunal de origem conheceu em parte da impetração e denegou a ordem (e-STJ fls. 1.378/1.382). Daí o presente writ, no qual argumenta a defesa estar configurado constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal e, por conseguinte, da prisão cautelar. Destaca que, "se o Paciente fosse condenado hoje, sofreria imposição de regime menos gravoso que o fechado, de modo que não é lícito que ele permaneça neste regime em razão de pedido de produção de outras provas requerida por outras partes" (e-STJ fl. 6). Pontua que "a associação sequer pode ser imputada ao Paciente, pois o concurso de agentes já qualifica o delito de furto, não sendo lícito utilizar este fato (delitos praticados por mais de um agente) para qualificar o furto e ainda imputar a associação, que também necessita de prova de estabilidade da associação, que inexiste no caso em tela" (e-STJ fl. 6). Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa. O pedido liminar foi indeferido. Prestadas as informações pelo Tribunal a quo, sobreveio pedido incidental defensivo pela concessão da ordem (e-STJ fls. 1.406/1.408). No presente agravo, reitera a defesa as alegações originárias, destacando que "a análise de possível excesso de prazo não se limita a simples contagem de meses ou anos, devendo ser realizada com base no bom senso, e, no caso em tela, este impõe o relaxamento da prisão, ou a concessão da liberdade provisória, pois se o Paciente fosse condenado hoje, sofreria imposição de regime menos gravoso que o fechado, de modo que não é lícito que ele permaneça neste regime em razão de pedido de produção de outras provas requerida por outras partes" (e-STJ fl. 1.421). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO CONSUMADO, FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A aferição da violação à garantia constitucional da razoável duração do processo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. No caso, o ora agravante está custodiado desde 25/9/2024, foi realizada audiência de instrução em 26/2/2025 e, concluídas as diligências pendentes, foi designada audiência de continuação para o dia 22/7/2025. Desse modo, não há falar-se em excesso de prazo, pois o processo vem tendo regular andamento na origem, sinalizando, inclusive, para o encerramento da instrução. Eventual delonga para o seu término se deve à complexidade do feito, a que respondem cinco réus com representantes distintos, por três fatos delitivos, sendo arroladas quatorze testemunhas, além da necessidade de diligências probatórias, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal, especialmente diante da designação de data próxima para a continuação do ato processual. 3. Soma-se a isso o fato de não haver manifesta desproporcionalidade no lapso temporal transcorrido desde a efetivação da custódia cautelar até o presente momento, mormente em se tratando de imputação pela suposta prática de três delitos - furto duplamente qualificado consumado, furto duplamente qualificado tentado e associação criminosa. 4. Esta Corte tem jurisprudência pacífica quanto à impossibilidade de se realizar juízo prospectivo da pena a ser aplicada, atribuição exclusiva do magistrado sentenciante quando da prolação da sentença. 5. Agravo regimental desprovido.
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