STJ AREsp 2768609
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME SEM MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão que cassou a progressão de regime concedida sem prévia manifestação do Ministério Público. 2. O agravante teve seu pedido de progressão de regime inicialmente indeferido pelo Juízo das Execuções Penais com base em exame criminológico desfavorável. Posteriormente, a progressão foi concedida, de ofício, sem nova avaliação e sem ouvir o Ministério Público. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, reconhecendo a nulidade da decisão que concedeu a progressão de regime sem a prévia manifestação ministerial. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a progressão de regime pode ser concedida sem a prévia manifestação do Ministério Público e se a decisão de retratação pode ser exercida fora do prazo legal previsto no artigo 589 do CPP. III. Razões de decidir 5. A decisão de progressão de regime sem a prévia manifestação do Ministério Público viola os princípios do contraditório e do devido processo legal, conforme os artigos 67 e 112 da Lei de Execução Penal. 6. O prazo de 02 (dois) dias para o exercício d o juízo de retratação, previsto no artigo 589 do CPP, é peremptório e não pode ser reaberto após o recebimento do recurso pelo Tribunal. 7. A solicitação do Tribunal para contrarrazões não autoriza o Magistrado a conceder progressão de regime, de ofício, sem observar formalidades essenciais. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A progressão de regime sem a prévia manifestação do Ministério Público é nula. 2. O prazo de 02 (dois) dias para o juízo de retratação é peremptório e não se reabre após o recebimento do recurso pelo Tribunal. Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, arts. 67 e 112; CPP, art. 589. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2574532, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06/08/2024; STJ, AgRg no HC 736628, julgado em 02/08/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DENER DE FREITAS COUTINHO contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 253/256).Segundo consta dos autos, o agravante teve seu pedido de progressão de regime inicialmente indeferido pelo Juízo das Execuções Penais em 17/04/2023 em razão de o exame criminológico ter concluído que não se encontrava capacitado para o convívio social. Posteriormente, em 18/09/2023, mais de 05 (cinco) meses depois, o mesmo Juízo, de ofício, concedeu ao agravante progressão ao regime semiaberto, sem prévia manifestação do Ministério Público e nova reavaliação do requisito subjetivo.O Ministério Público do Estado de Goiás interpôs agravo em execução penal contra essa decisão, o qual foi provido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Contra esse acórdão, a Defesa manejou recurso especial alegando violação do artigo 619 do CPP ao fundamento de que a decisão concessiva da progressão teria ocorrido em sede de juízo de retratação, dispensando a prévia oitiva ministerial.O recurso especial foi inadmitido na origem, seguindo-se a interposição de agravo, que foi conhecido, mas não provido pela decisão ora agravada. A decisão monocrática consignou que a suposta retratação ocorreu manifestamente fora do prazo legal de 02 (dois) dias previsto no artigo 589 do CPP, não sendo possível, portanto, dispensar a prévia manifestação do Ministério Público exigida pelos artigos 67 e 112 da Lei de Execução Penal.Nas presentes razões, o agravante sustenta que: (i) a aplicação literal e inflexível do prazo do artigo 589 do CPP não seria adequada no contexto da execução penal; (ii) o Tribunal de origem teria instado ou oferecido oportunidade para o exercício do juízo de retratação ao solicitar do Magistrado de primeiro grau as contrarrazões ao agravo em execução penal e a decisão prolatada em sede de juízo de retratação; (iii) o prazo de 02 (dois) dias deveria ser contado a partir da intimação dessa solicitação pelo Tribunal e (iv) existentes peculiaridades no caso que justificariam uma interpretação mais flexível da norma.Pede a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, sua submissão ao Colegiado para dar provimento ao recurso especial interposto pela Defesa.É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME SEM MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão que cassou a progressão de regime concedida sem prévia manifestação do Ministério Público. 2. O agravante teve seu pedido de progressão de regime inicialmente indeferido pelo Juízo das Execuções Penais com base em exame criminológico desfavorável. Posteriormente, a progressão foi concedida, de ofício, sem nova avaliação e sem ouvir o Ministério Público. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, reconhecendo a nulidade da decisão que concedeu a progressão de regime sem a prévia manifestação ministerial. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a progressão de regime pode ser concedida sem a prévia manifestação do Ministério Público e se a decisão de retratação pode ser exercida fora do prazo legal previsto no artigo 589 do CPP. III. Razões de decidir 5. A decisão de progressão de regime sem a prévia manifestação do Ministério Público viola os princípios do contraditório e do devido processo legal, conforme os artigos 67 e 112 da Lei de Execução Penal. 6. O prazo de 02 (dois) dias para o exercício d o juízo de retratação, previsto no artigo 589 do CPP, é peremptório e não pode ser reaberto após o recebimento do recurso pelo Tribunal. 7. A solicitação do Tribunal para contrarrazões não autoriza o Magistrado a conceder progressão de regime, de ofício, sem observar formalidades essenciais. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A progressão de regime sem a prévia manifestação do Ministério Público é nula. 2. O prazo de 02 (dois) dias para o juízo de retratação é peremptório e não se reabre após o recebimento do recurso pelo Tribunal. Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, arts. 67 e 112; CPP, art. 589. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2574532, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06/08/2024; STJ, AgRg no HC 736628, julgado em 02/08/2022.