STJ HC 984518
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para reconhecer a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado, bem como de todas as provas dele derivadas, resultando na absolvição do paciente. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico enseja a nulidade das provas e a absolvição do réu quando tal reconhecimento é o único elemento probatório que embasa a condenação. 3. Há também a questão de saber se existem provas independentes que possam sustentar a condenação, além do reconhecimento fotográfico. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática considerou que o reconhecimento fotográfico foi realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, o que torna a prova inválida e imprestável para sustentar a condenação. 5. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP configura nulidade, especialmente quando o reconhecimento é o único elemento probatório. 6. Não foram apresentadas provas independentes suficientes para comprovar a autoria do paciente, além do reconhecimento fotográfico, o que justifica a absolvição. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico torna a prova inválida. 2. O reconhecimento fotográfico não pode ser o único elemento probatório para condenação. 3. A ausência de provas independentes suficientes justifica a absolvição do réu. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 157, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 712.781/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022; STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ contra a decisão monocrática, fls. 276-290, que concedeu a ordem de habeas corpus a fim de reconhecer a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado, bem como de toda as provas dele derivadas, absolvendo-se o paciente. Por economia processual, adoto o respectivo relatório. Defende o agravante que o STJ entendia que as disposições do artigo 226 do CPP configuravam uma recomendação. Posteriormente, a Corte firmou entendimento no sentido de que a inobservância das diretrizes ali previstas configura nulidade que enseja a invalidade das provas produzidas, podendo ocasionar a absolvição nas hipóteses em que o reconhecimento for o único elemento probatório que embasa a condenação (fl. 312). Afirma que, no caso, há distinção em relação ao entendimento jurisprudencial, ante a existência de provas independentes que reconhecem a autoria delitiva do agravado. Aduz que há nos autos os reconhecimentos realizados por vítimas distintas, corroborados pela confissão delatória dos comparsas do agravado, além da apreensão de objetos roubados em posse dos familiares do réu. Ao final, postula que seja recebido o presente e processado na forma da lei, que seja realizada a retratação da decisão ou, subsidiariamente, que os autos sejam distribuídos à Colenda Turma do STJ, conforme disposto no artigo 258, § 3º, do RISTJ, com o pleito de reforma da decisão monocrática agravada, restabelecendo-se a condenação do recorrido (fl. 317). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para reconhecer a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado, bem como de todas as provas dele derivadas, resultando na absolvição do paciente. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico enseja a nulidade das provas e a absolvição do réu quando tal reconhecimento é o único elemento probatório que embasa a condenação. 3. Há também a questão de saber se existem provas independentes que possam sustentar a condenação, além do reconhecimento fotográfico. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática considerou que o reconhecimento fotográfico foi realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, o que torna a prova inválida e imprestável para sustentar a condenação. 5. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP configura nulidade, especialmente quando o reconhecimento é o único elemento probatório. 6. Não foram apresentadas provas independentes suficientes para comprovar a autoria do paciente, além do reconhecimento fotográfico, o que justifica a absolvição. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico torna a prova inválida. 2. O reconhecimento fotográfico não pode ser o único elemento probatório para condenação. 3. A ausência de provas independentes suficientes justifica a absolvição do réu. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 157, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 712.781/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022; STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz.