STJ HC 973444
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, alegando ausência de constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício. A defesa sustenta que o delito ocorreu próximo a uma instituição de ensino fechada devido à pandemia, o que não configuraria a hipótese de incidência da majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/06. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/2006 depende do funcionamento do estabelecimento de ensino no momento do delito ou se basta a proximidade objetiva do local do crime com o estabelecimento. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a majorante prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/2006 tem natureza objetiva, sendo suficiente a proximidade do crime com os locais indicados na norma, independentemente do funcionamento do estabelecimento ou da intenção do agente. 4. A análise do fluxo de pessoas ou do funcionamento da escola no dia do delito demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006 tem natureza objetiva, bastando a proximidade do crime com os locais indicados na norma para sua incidência. 2. A análise do funcionamento do estabelecimento ou do fluxo de pessoas no momento do delito é vedada na via estreita do habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 40, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.560.979/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 640.352/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/9/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TASSUS ANTONIO MUNHOZ MORAES, em face de decisão na qual não foi conhecido do habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, estando ausente constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de ofício. A defesa alega que houve ilegalidade no caso em razão de que o delito ocorreu próximo a uma instituição de ensino fechada por medidas restritivas da pandemia, o que não configura hipótese de incidência da majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/06, pois não houve exposição ao risco de disseminação de drogas devido ao fechamento da escola. Busca a reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, provimento do agravo para afastar a causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/06, considerando que o estabelecimento de ensino estava fechado na data do delito. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, alegando ausência de constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício. A defesa sustenta que o delito ocorreu próximo a uma instituição de ensino fechada devido à pandemia, o que não configuraria a hipótese de incidência da majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/06. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/2006 depende do funcionamento do estabelecimento de ensino no momento do delito ou se basta a proximidade objetiva do local do crime com o estabelecimento. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a majorante prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/2006 tem natureza objetiva, sendo suficiente a proximidade do crime com os locais indicados na norma, independentemente do funcionamento do estabelecimento ou da intenção do agente. 4. A análise do fluxo de pessoas ou do funcionamento da escola no dia do delito demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006 tem natureza objetiva, bastando a proximidade do crime com os locais indicados na norma para sua incidência. 2. A análise do funcionamento do estabelecimento ou do fluxo de pessoas no momento do delito é vedada na via estreita do habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 40, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.560.979/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 640.352/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/9/2021.