STJ REsp 2212813
PROCESSUALRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. RECURSO CABÍVEL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PARTE RECORRENTE INDUZIDA A ERRO PELO PODER JUDICIÁRIO. APELAÇÃO A SER RECEBIDA COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, configura erro grosseiro a interposição de apelação contra a decisão que julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. 2. Todavia, é possível relevar o equívoco na interposição de recurso quando o jurisdicionado for induzido a erro pelo magistrado, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Na hipótese, observa-se que o pronunciamento judicial contra o qual a parte recorrente interpôs recurso de apelação foi denominado de "sentença", além do que também foi expedida intimação à parte contrária para apresentar contrarrazões de apelação. 4. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ALECSANDRO VIEIRA DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS. DECISÃO QUE PROCEDEU AO JULGAMENTO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, INDEFERINDO O PEDIDO. INSURGÊNCIAS DO PROPONENTE DO INCIDENTE E DO PATRONO DA EX-SÓCIA DA EMPRESA OBJETO DE DESCONSIDERAÇÃO, ESSE TENCIONANDO O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. PROCEDIMENTO RESOLVIDO POR INTERLOCUTÓRIA, ANTE A SUA NATUREZA INCIDENTAL. INTELIGÊNCIA DOS ART. 136 E 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. SITUAÇÃO QUE CONFIGURA ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. RECURSOS NÃO CONHECIDOS" (e-STJ fl. 291). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 317/324). Em suas razões, o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 277 e 283 do Código de Processo Civil, já que o Tribunal de origem não reconheceu a aplicação do princípio da fungibilidade quando da interposição de recurso de apelação em face de decisão proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Afirma que a interposição da apelação decorreu de erro induzido pelo próprio juízo e que, portanto, o Tribunal de origem deveria ter aplicado o princípio da instrumentalidade das formas para evitar prejuízo ao direito de defesa. Aduz, ainda, a ofensa aos arts. 1.022 do Código de Processo Civil. Contrarrazões às e-STJ fls. 756/769. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. RECURSO CABÍVEL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PARTE RECORRENTE INDUZIDA A ERRO PELO PODER JUDICIÁRIO. APELAÇÃO A SER RECEBIDA COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, configura erro grosseiro a interposição de apelação contra a decisão que julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. 2. Todavia, é possível relevar o equívoco na interposição de recurso quando o jurisdicionado for induzido a erro pelo magistrado, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Na hipótese, observa-se que o pronunciamento judicial contra o qual a parte recorrente interpôs recurso de apelação foi denominado de "sentença", além do que também foi expedida intimação à parte contrária para apresentar contrarrazões de apelação. 4. Recurso especial provido.