STJ AREsp 2929302
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. 1. O não enfrentamento pela Corte de origem de questões ventiladas nos embargos de declaração, imprescindíveis para a solução do litígio, implica violação do art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. Configurada a negativa de prestação, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para saneamento do vício. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MARIA LUIZA RATTACASO DA SILVA PROENCA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo extremo insurge-se contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado: "RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO EM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - NÃO VERIFICADO - IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO - . RECURSO DESPROVIDO. Conforme dispõe o art. 373, inc. I e II, do CPC, cabe a autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, determinando que é ônus do réu apresentar provas hábeis a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito por aquele postulado. Diante das provas de adesão ao cartão de crédito consignado, com autorização expressa para desconto em folha de pagamento, descabe alegação de ato ilícito praticado pela instituição financeira." (e-STJ fl. 543). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 568/580). Nas razões do especial, a recorrente sustenta, além da divergência jurisprudencial, violação dos artigos 373, I, 489, 489, § 1º, IV, 1.013, 1.022, II, do Código de Processo Civil, 4º, III, 51, IV, § 1º, III, Código de Defesa do Consumidor, 5º da LINDB; 421, 422 e 2.035 § único 11, do CC. Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional e que houve descontos de origem desconhecida em seu contracheque, atrelados a um cartão de crédito, sem a devida informação e anuência. Alega que houve erro ou vício de consentimento na contratação, pois o consumidor não foi devidamente informado sobre as condições do contrato, que reputa exorbitantes. Pleiteia pela redução das taxas de juros remuneratórios com base na sua comparação com aqueles cobrados em contratos de empréstimo consignado. Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 799/807), o recurso foi inadmitido, sobrevindo o presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. 1. O não enfrentamento pela Corte de origem de questões ventiladas nos embargos de declaração, imprescindíveis para a solução do litígio, implica violação do art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. Configurada a negativa de prestação, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para saneamento do vício. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.