Decisão · STJ

STJ REsp 2193980

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-01-30publicado em 2025-08-18
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE DE ARMA DE FOGO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. PEDIDO PARA AFASTAR A CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, IV DA LEI N. 11.343/2006. NÃO ACOLHIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO COMPROVADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando justificado por fundadas razões que indiquem flagrante delito. 2. No caso, a alegação de violação de domicílio não procede, uma vez que a busca domiciliar foi justificada por fundadas razões, conforme a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. O ingresso no domicílio ocorreu após denúncia anônima de tráfico de drogas e em razão da fuga do agravante para o interior da residência, comportamento que aumentou as suspeitas e justificou a ação policial. 3. A entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, posteriormente comprovadas, que indiquem flagrante delito, nos termos do entendimento consolidado no RE n. 603.616/RO, julgado pelo STF em regime de repercussão geral. 4. As circunstâncias do caso - denúncia anônima, comportamento suspeito do agravante ao avistar a polícia e sua fuga para o interior da casa - configuram justa causa para a busca domiciliar sem prévia expedição de mandado, sendo desnecessária autorização judicial, conforme jurisprudência no STJ. 5. Relativamente ao afastamento da causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo, é essencial manter o afastamento do concurso material entre os delitos e reconhecer a aplicação da causa de aumento prevista no inciso IV do art. 40 da Lei n. 11.343/2006. Isso se aplica quando o crime ocorre sob as mesmas condições de tempo e lugar, demonstrando que o porte de armas de fogo e munições serviu como meio para facilitar o crime principal, que é o tráfico de drogas. 6. A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, pois o conjunto probatório, incluindo depoimentos testemunhais dos policiais e outros elementos de prova, foi suficiente para formar a convicção do julgador acerca da autoria e materialidade delitiva, não havendo dependência exclusiva do exame papiloscópico. 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em recurso especial interposto por EDVALDO DA SILVA contra decisão em que negou provimento ao recurso em decisum assim relatado (e-STJ fls. 600/601): Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 587/590): Trata-se de recurso especial interposto por EDVALDO DA SILVA, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão do E. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que proveu parcialmente o apelo defensivo para o redimensionamento da pena, assim ementado (e-STJ Fls. 532/533): EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE ANULAÇÃO DAS PROVAS, DIANTE DA ILEGALIDADE DA REVISTA PESSOAL E DAS BUSCAS NO IMÓVEL. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDADAS SUSPEITAS DA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA QUE FORAM DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS QUE COMPROVAM A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVA DO APELANTE. DESNECESSIDADE DE EXAME PAPILOSCÓPICO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS DOS POLICIAIS QUE SE COADUNAM COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. ÉDITO CONDENATÓRIO QUE NÃO SE BASEOU, UNICAMENTE, NA CONFISSÃO DO APELANTE REALIZADA DURANTE A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. PEDIDO PARA AFASTAR A CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, IV, DA LEI Nº 11.343. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE LASTREIA A CONCLUSÃO DE QUE A ARMA APREENDIDA COM O RECORRENTE ESTAVA DIRETAMENTE LIGADA AO COMÉRCIO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE QUE FARIA JUS, NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA, À ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PREVISTA NO ART. 65 DO CÓDIGO PENAL. ACOLHIMENTO. CONFISSÃO, REALIZADA DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL E CONFIRMADA DURANTE A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, QUE SERVIU DE EMBASAMENTO PARA O ÉDITO CONDENATÓRIO. PENAS REDIMENSIONADAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. In casu, não há que se falar em nulidade das provas colhidas a partir da revista pessoal e das buscas no imóvel em que as drogas se encontravam. Isso porque as diligências policiais, que resultaram nessas buscas, ocorreram a partir de fundadas suspeitas da situação de flagrância, que foram concretamente demonstradas nos autos. 2. No mérito, tem-se que o conjunto probatório amealhado nos autos denota que o apelante foi preso guardando uma significativa quantidade de drogas (cocaína, crack, maconha e MDMA), além de uma arma de fogo e munições, o que afasta a possibilidade de absolvição do crime de tráfico. 3. Outrossim, tem-se que os depoimentos testemunhais prestados pelos policiais se encontram em harmonia com as demais provas colhidas nos autos. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, IV, da lei nº 11.343 está condicionada à demonstração, no caso concreto, de que a arma de fogo apreendida servia à prática do crime de tráfico de drogas. 5. No caso concreto, as circunstâncias fáticas, consubstanciadas no conjunto probatório, revelam que uma arma foi efetivamente apreendida com o recorrente e seu uso estava ligado diretamente ao comércio das drogas, o que foi destacado, ainda que sucintamente, na sentença oralmente proferida. Trata-se, pois, de crime meio para a consecução do tráfico de drogas. 6. Lado outro, considerando que a confissão realizada pelo apelante, tanto em sede extrajudicial como em audiência de custódia, foi utilizada para a formação da convicção do julgador, faz-se necessário reconhecer, na presente hipótese, seu direito subjetivo à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. 7. Neste ponto, destaco que a confissão espontânea e a reincidência (agravante aplicada pelo juízo sentenciante) são preponderantes. Desse modo, por serem ambas dotadas de preponderância, na segunda fase da dosimetria, deve ocorrer a compensação. 8. Penas redimensionadas. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido". Nesta sede, pretende o reconhecimento de nulidade das provas, por suposta ilegalidade nas buscas domiciliar e pessoal. Aponta ainda para a existência de nulidade decorrente do cerceamento de defesa em razão do indeferimento do exame papiloscópico na embalagem aonde estariam as drogas e, também, de nulidade em razão de a condenação ter se baseado unicamente no depoimento do recorrente na audiência de custódia. De modo alternativo, defende o afastamento da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/06, por não ter sido comprovado que a arma foi empregada como meio de viabilizar o crime de tráfico de drogas. Ao final requer o reconhecimento das nulidades apontadas, com a consequente absolvição por falta de provas, ou o afastamento da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo. (e-STJ Fls. 561/562). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 587/597). No presente agravo, alega que a decisão monocrática que negou provimento ao Recurso Especial está em dissonância com o entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que tange à nulidade das provas obtidas por meio de revista pessoal e buscas no imóvel (e-STJ fls. 610-616). Requer que o agravo seja conhecido e provido, para modificar a decisão combatida, afastando a causa de aumento de pena disposta no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/06, diante da ausência de prova inequívoca nos autos sobre o emprego da arma de fogo com o fim de produzir intimidação difusa ou coletiva. Além disso, solicita a declaração de nulidade do édito condenatório por cerceamento de defesa, devido à negativa de realização de exame papiloscópico nas embalagens das drogas apreendidas, e por condenação baseada exclusivamente nos elementos informativos colhidos na audiência de custódia (e-STJ fls. 617-622). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE DE ARMA DE FOGO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. PEDIDO PARA AFASTAR A CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, IV DA LEI N. 11.343/2006. NÃO ACOLHIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO COMPROVADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando justificado por fundadas razões que indiquem flagrante delito. 2. No caso, a alegação de violação de domicílio não procede, uma vez que a busca domiciliar foi justificada por fundadas razões, conforme a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. O ingresso no domicílio ocorreu após denúncia anônima de tráfico de drogas e em razão da fuga do agravante para o interior da residência, comportamento que aumentou as suspeitas e justificou a ação policial. 3. A entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, posteriormente comprovadas, que indiquem flagrante delito, nos termos do entendimento consolidado no RE n. 603.616/RO, julgado pelo STF em regime de repercussão geral. 4. As circunstâncias do caso - denúncia anônima, comportamento suspeito do agravante ao avistar a polícia e sua fuga para o interior da casa - configuram justa causa para a busca domiciliar sem prévia expedição de mandado, sendo desnecessária autorização judicial, conforme jurisprudência no STJ. 5. Relativamente ao afastamento da causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo, é essencial manter o afastamento do concurso material entre os delitos e reconhecer a aplicação da causa de aumento prevista no inciso IV do art. 40 da Lei n. 11.343/2006. Isso se aplica quando o crime ocorre sob as mesmas condições de tempo e lugar, demonstrando que o porte de armas de fogo e munições serviu como meio para facilitar o crime principal, que é o tráfico de drogas. 6. A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, pois o conjunto probatório, incluindo depoimentos testemunhais dos policiais e outros elementos de prova, foi suficiente para formar a convicção do julgador acerca da autoria e materialidade delitiva, não havendo dependência exclusiva do exame papiloscópico. 7. Agravo regimental desprovido.
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