Decisão · STJ

STJ CC 213670

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-05-28publicado em 2025-08-18
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DO CDC. FORO DE ELEIÇÃO NÃO ALEATÓRIO. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Capinzal/SC, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Gramado/RS, em ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos materiais. 2. O Juízo de Gramado declinou da competência de ofício, argumentando que a competência seria territorial absoluta do domicílio do consumidor, enquanto o suscitante defende que a competência é relativa, cabendo ao consumidor a escolha do foro. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de eleição de foro em contrato de consumo pode ser considerada abusiva e se a competência relativa pode ser declinada de ofício pelo juízo. III. Razões de decidir 4. A ação foi ajuizada antes da vigência da Lei 14.879/2024, que alterou o art. 63 do CPC, não se aplicando a possibilidade de declinação de competência de ofício. 5. A competência relativa não pode ser declinada de ofício, conforme a Súmula 33 do STJ, sendo uma faculdade do consumidor escolher o foro mais conveniente. 6. N ão se tratando de foro aleatório, mas de opção mais conveniente ao consumidor, é ele o competente para processar e julgar a ação, tendo em vista o princípio insculpido no art. 6º, VIII do CDC, que estabelece a prevalência do local que melhor facilitar a defesa dos seus direitos IV. Dispositivo 7. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Gramado. RELATÓRIO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Capinzal/SC, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Gramado/RS. Narra o suscitante que o consumidor ajuizou ação de resolução contratual cumulada indenização por danos materiais, distribuída para a 1ª Vara Judicial da Comarca de Gramado, em razão da existência de cláusula de eleição de foro, prevendo que as controvérsias relativas ao contrato seriam resolvidos na comarca de Gramado. O referido juízo declinou da competência de ofício, argumentando que a hipótese seria de competência territorial absoluta do domicílio do consumidor, sendo irrelevante a vontade das partes. Entretanto, deveria ser respeitada a decisão do consumidor, que não está obrigado a ajuizar a demanda em seu domicílio, sendo esta apenas uma faculdade que lhe assiste, nos termos do art. 101, I, do CDC. Ademais, a competência em análise seria territorial, por isso facultativa, o que impede a declinação de ofício, conforme a Súmula 33 do STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício." (e-STJ fls. 4-6) O suscitado, a seu turno, sustenta que o processamento e julgamento de ações de consumo deve ocorrer no foro de domicílio do consumidor, salvo em casos excepcionais, em que provada a necessidade de foro distinto para facilitar a defesa dos direitos do consumidor, o que não teria ocorrido no caso. (e-STJ fls. 8-9) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DO CDC. FORO DE ELEIÇÃO NÃO ALEATÓRIO. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Capinzal/SC, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Gramado/RS, em ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos materiais. 2. O Juízo de Gramado declinou da competência de ofício, argumentando que a competência seria territorial absoluta do domicílio do consumidor, enquanto o suscitante defende que a competência é relativa, cabendo ao consumidor a escolha do foro. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de eleição de foro em contrato de consumo pode ser considerada abusiva e se a competência relativa pode ser declinada de ofício pelo juízo. III. Razões de decidir 4. A ação foi ajuizada antes da vigência da Lei 14.879/2024, que alterou o art. 63 do CPC, não se aplicando a possibilidade de declinação de competência de ofício. 5. A competência relativa não pode ser declinada de ofício, conforme a Súmula 33 do STJ, sendo uma faculdade do consumidor escolher o foro mais conveniente. 6. N ão se tratando de foro aleatório, mas de opção mais conveniente ao consumidor, é ele o competente para processar e julgar a ação, tendo em vista o princípio insculpido no art. 6º, VIII do CDC, que estabelece a prevalência do local que melhor facilitar a defesa dos seus direitos IV. Dispositivo 7. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Gramado.
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