STJ AREsp 2881021
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência de fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação divergente. Súmula nº 284/STF. 2. Se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial não há nem sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração a eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar, também, o conhecimento do recurso acerca da alínea "c" do permissivo constitucional 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CLEONILDA FLÔRES PINTO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial. Naquela oportunidade, concluiu-se que "(..) a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (..) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no R Esp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, D Je de 17.3.2014.)" (e-STJ fl. 891 ). Nas razões do presente recurso, a agravante sustenta que "(..) a petição recursal expôs de forma clara e objetiva as normas violadas, com indicação precisa dos dispositivos e a devida correlação com a controvérsia jurídica posta. A aplicação da Súmula 284 do STF exige deficiência na fundamentação recursal, o que não se verifica no presente caso, haja vista a abordagem detalhada da violação legal e a impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido. No que tange à alegada ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, a parte recorrente cumpriu integralmente os requisitos exigidos pelo artigo 1.029, §1º, do CPC/2015 e pelo artigo 255, §2º, do RISTJ, colacionando julgados paradigmas com similitude fática e jurídica, acompanhados da necessária demonstração analítica. A exigência de cotejo analítico entre os precedentes invocados foi devidamente observada, de modo que a negativa de seguimento ao recurso por esse fundamento não se sustenta. Por fim, no que concerne à aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, verifica-se que a matéria recursal não demanda reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais, mas sim a correta qualificação jurídica dos fatos incontroversos e a adequada aplicação da legislação federal pertinente. A jurisprudência consolidada do STJ afasta a incidência das referidas súmulas quando o debate recursal se limita à subsunção do direito aos fatos já estabelecidos no acórdão recorrido, como ocorre no presente caso" (e-STJ fls. 900/901 ). Ao final, requer o provimento do recurso. Impugnação às e-STJ fls. 909/920. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência de fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação divergente. Súmula nº 284/STF. 2. Se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial não há nem sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração a eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar, também, o conhecimento do recurso acerca da alínea "c" do permissivo constitucional 3. Agravo interno não provido.