Decisão · STJ

STJ HC 1007367

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-05-28publicado em 2025-08-18
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. lavagem de dinheiro e organização criminosa. impetração contra indeferimento de pedido liminar em writ originário. súmula n. 691 do STF. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus. 2. A defesa alegou que os relatórios de inteligência financeira, requisitados diretamente ao COAF, foram as únicas diligências que fundamentaram a investigação e serviram de suporte para medidas externas adotadas no caso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, justificando a superação da Súmula 691 do STF. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, conforme Súmula 691 do STF. 5. No caso em análise, não se verifica flagrante ilegalidade na decisão impugnada, uma vez que a liminar foi indeferida com base na necessidade de esclarecimentos oficiais e na prudência de ouvir a autoridade apontada como coatora. Ademais, não foi identificada ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: " Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.613/1998, art. 1º; Lei n. 12.850/2013, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 879.591/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgRg no HC 830.918/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JÚLIO CÉSAR AGUIAR contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 687-690). Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso, por seis vezes, no art. 1º, caput, §§ 1º, incisos I e II, 2º, inciso I, e 4º, da Lei n. 9.613/1998 e art. 2º da Lei n. 12.85-0/2013 (e-STJ, fls. 24-150). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus - n. 1.0000.25.176388-4/000 - perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Desembargador componente da referi Corte estadual, que negou provimento ao recurso (e-STJ, fl. 20-21). Na presente impetração, a defesa alegou a quebra ilegal do sigilo financeiro do paciente. Sustentou que, durante o inquérito policial, não foram realizadas diligências investigativas, exceto a requisição de relatórios de inteligência financeira sem autorização judicial. Apontou que os relatórios de inteligência financeira e os relatórios de análise policial, elaborados com base nos mesmos dados fornecidos pelo COAF, mediante requisição direta, foram as únicas diligências que fundamentaram a investigação, servindo, ao final, como suporte essencial para o requerimento de todas as medidas externas adotadas no caso. A defesa também argumentou que, nos autos da Medida Cautelar n. 008516-68.2023.8.13.064, a autoridade policial requereu o afastamento do sigilo bancário do paciente. No entanto, considerando os relatórios financeiros previamente enviados pelo COAF, a quebra do sigilo financeiro já havia ocorrido há mais de sete meses. Requereu a concessão da ordem para declarar a ilicitude dos relatórios de inteligência financeira angariados aos autos sem a prévia autorização judicial, bem como de todos os elementos informativos que deles derivem. No regimental (e-STJ, fls. 695-700), a parte agravante reafirma os argumentos expostos na exordial, pleiteando a reforma da decisão agravada para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida nos termos requeridos na petição inicial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. lavagem de dinheiro e organização criminosa. impetração contra indeferimento de pedido liminar em writ originário. súmula n. 691 do STF. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus. 2. A defesa alegou que os relatórios de inteligência financeira, requisitados diretamente ao COAF, foram as únicas diligências que fundamentaram a investigação e serviram de suporte para medidas externas adotadas no caso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, justificando a superação da Súmula 691 do STF. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, conforme Súmula 691 do STF. 5. No caso em análise, não se verifica flagrante ilegalidade na decisão impugnada, uma vez que a liminar foi indeferida com base na necessidade de esclarecimentos oficiais e na prudência de ouvir a autoridade apontada como coatora. Ademais, não foi identificada ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: " Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.613/1998, art. 1º; Lei n. 12.850/2013, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 879.591/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgRg no HC 830.918/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023.
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