Decisão · STJ

STJ AREsp 2830389

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-12-04publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO S EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GRANITE DEPOT BRASIL COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE GRANITOS LTDA. e OUTRO contra a decisão (e-STJ fls. 156/157), integrada pela decisão de e-STJ fls. 174/176, que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem. Em suas razões (e-STJ fls. 180/188), os agravantes também não impugnam a decisão ora agravada. Devidamente intimada, a parte contrária apresentou contraminuta (e-STJ fls. 192/204). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO S EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
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