STJ HC 1003526
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO A BANCO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. CONTEMPORANEIDADE RECONHECIDA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA N. 52/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada no modus operandi empregado na conduta delitiva consistente na prática, em tese, de crime de organização criminosa e de roubo a banco majorado pelo concurso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas, bem como na habitualidade criminosa do agente que responde a diversas ações penais por crime contra o patrimônio. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. 3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 4. Há contemporaneidade entre os fatos (3/3/2014) e o decreto de prisão preventiva (16/1/2015), porquanto os indícios de autoria surgiram no decorrer da investigação policial, tendo sido formulada a representação pela custódia preventiva tão logo ofertada a denúncia, ocasião em que os fatos foram levados ao conhecimento do Poder Judiciário para análise da necessidade da imposição da medida extrema, a qual foi decretada na mesma oportunidade em que recebida a denúncia (Precedentes). 5. Estando o feito com a instrução criminal encerrada, apenas aguardando a juntada das mídias das imagens do circuito de monitoramento do local do crime ao PJe pela autoridade policial para a abertura do prazo de apresentação das alegações finais, incide ao caso o teor do enunciado da Súmula n. 52, o qual dispõe que, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto em favor de BRUNO BORGES MARIANO contra decisão em que deneguei a ordem e que foi assim relatada (e-STJ fls. 81/82): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de BRUNO BORGES MARIANO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (HC n. 5000859-58.2025.8.08.0000). Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente e foi denunciado como incurso, em tese, nos crimes previstos nos arts. 157, §2º, I, II e V, do Código Penal, e 2º, § 2º, da Lei n.12.850/2013, na forma do art. 69 do CP. O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 75/78). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANSCURSO DO TEMPO. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Bruno Borges Mariano, reiterando a alegada ilegalidade da decretação e manutenção de sua prisão preventiva, sob o argumento de extemporaneidade da custódia e ausência de necessidade da medida extrema. 2. Paciente denunciado pelos crimes de roubo qualificado (art. 157, §2º, V e §2º-A, I e II, do CP) e organização criminosa (art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/13), decorrente de assalto a caixa eletrônico com emprego de arma de fogo, restrição da liberdade das vítimas e uso de maçarico para violação do terminal bancário. 3. Prisão preventiva decretada em 16/01/2015, com mandado expedido em 24/09/2015, não cumprido à época, pois o paciente já se encontrava preso por outros delitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Discute-se a legalidade da manutenção da prisão preventiva, diante do longo transcurso do tempo e da alegação de dificuldades na instrução processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A gravidade concreta da conduta justifica a manutenção da segregação cautelar, considerando o modus operandi do crime e a violência empregada.6. O paciente ostenta histórico criminal extenso, respondendo a múltiplas ações penais por delitos patrimoniais e associação criminosa, evidenciando reiteração delitiva.7. O princípio da confiança na decisão do Juízo de primeiro grau reforça a necessidade da custódia, sendo inaplicáveis medidas cautelares alternativas, nos termos da jurisprudência do STJ (HC 581.697/SP).8. Processo em fase avançada, com alegações finais já apresentadas, afastando eventual excesso de prazo na custódia. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem denegada. Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea, pois, segunda ela, "não restou demonstrada a indispensabilidade da medida extrema , é dizer, a comprovação de que a liberdade do paciente irá comprometer à ordem pública, à instrução criminal, ou à aplicação da lei penal" (e-STJ fl. 3). Afirma que "comprovada está a extemporaneidade do decreto prisional, eis que o crime imputado ao paciente ocorreu em 03 de março de 2014, ou seja, há mais de 10 (dez) anos" (e-STJ fl. 4). Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão. Aduz que, " n o tocante à alegação de que o paciente teria permanecido foragido por longo período, observa-se que inexiste nos autos qualquer elemento que comprove ciência prévia da ordem de prisão e posterior evasão deliberada. A não localização para cumprimento de mandado não se confunde juridicamente com fuga, inexistindo fundamento legítimo para presumir risco atual de evasão" (e-STJ fl. 6). Argumenta estar configurado constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para a formação da culpa, "uma vez que, apesar de encerrada a instrução processual, até o presente momento não foi prolatada a sentença, o que impõe o imediato relaxamento da prisão, conforme pacífico entendimento jurisprudencial" (e-STJ fl. 7). Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa. No presente agravo, reitera a defesa as alegações originárias, asseverando que o "fundamento de que o agravante não foi localizado para cumprimento do mandado. Todavia, não há qualquer elemento nos autos que comprove ciência prévia da ordem de prisão e posterior evasão deliberada. A ausência de cumprimento do mandado não se confunde com fuga, não podendo ser interpretada em desfavor do agravante" (e-STJ fl. 101). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO A BANCO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. CONTEMPORANEIDADE RECONHECIDA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA N. 52/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada no modus operandi empregado na conduta delitiva consistente na prática, em tese, de crime de organização criminosa e de roubo a banco majorado pelo concurso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas, bem como na habitualidade criminosa do agente que responde a diversas ações penais por crime contra o patrimônio. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. 3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 4. Há contemporaneidade entre os fatos (3/3/2014) e o decreto de prisão preventiva (16/1/2015), porquanto os indícios de autoria surgiram no decorrer da investigação policial, tendo sido formulada a representação pela custódia preventiva tão logo ofertada a denúncia, ocasião em que os fatos foram levados ao conhecimento do Poder Judiciário para análise da necessidade da imposição da medida extrema, a qual foi decretada na mesma oportunidade em que recebida a denúncia (Precedentes). 5. Estando o feito com a instrução criminal encerrada, apenas aguardando a juntada das mídias das imagens do circuito de monitoramento do local do crime ao PJe pela autoridade policial para a abertura do prazo de apresentação das alegações finais, incide ao caso o teor do enunciado da Súmula n. 52, o qual dispõe que, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 6. Agravo regimental desprovido.