STJ RHC 214340
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO AGRAVANTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual o agravante, à frente da empresa LBM INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA., reiteradamente, deixou de recolher, no prazo legal, valores de ICMS cobrados na qualidade de sujeito passivo de obrigação, gerando débito significativo. 2. O Ministério Público propôs a suspensão do processo condicionada à reparação integral do dano, com pagamento do débito fiscal em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, o que foi contestado pelo agravante sob alegação de incapacidade financeira. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus impetrada pela Defesa, afirmando não ter o recorrente demonstrado a impossibilidade de arcar com a reparação do dano. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a condição financeira do agravante impede o cumprimento da proposta de suspensão condicional do processo e se a exigência de reparação integral do dano é desproporcional. 5. Outro ponto é verificar se a suspensão condicional do processo pode ser concedida sem a exigência de pagamento do tributo devido, considerando a legislação aplicável aos crimes contra a ordem tributária. III. Razões de decidir 6. A Defesa não apresentou prova pré-constituída suficiente para demonstrar a incapacidade financeira do agravante, o que inviabiliza a análise do pedido no âmbito do habeas corpus. 7. A suspensão condicional do processo é uma solução de consenso e não um direito subjetivo do acusado, dependendo do cumprimento dos requisitos legais, incluindo a reparação do dano. 8. A exigência de reparação do dano como condição para a suspensão condicional do processo é compatível com a legislação vigente, não havendo ilegalidade na proposta formulada. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A suspensão condicional do processo depende do cumprimento dos requisitos legais, incluindo a reparação do dano. 2. A via do habeas corpus não comporta discussão de matéria fático-probatória, exigindo prova pré-constituída do direito alegado. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, art. 2º, II; Código Penal, art. 71; Lei n. 9.099/1995, art. 89. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 180.566/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/04/2025, DJEN de 24/04/2025; STJ, AgRg no HC n. 735.208/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 29/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 896.097/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03/12/2024, DJEN de 09/12/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de GIULLIANO PUGA DA CRUZ (fls. 407/427) contra a decisão (fls. 399/402) que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Consta nos autos que o agravante foi denunciado como incurso no artigo 2º, inciso II, c/c o artigo 12, inciso I, ambos da Lei n. 8.137/1990, por 17 (dezessete) vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal (fls. 24/34). Proposta a suspensão condicional do processo, o agravante afirmou não ter condições financeiras de arcar com a condição imposta de reparação integral do dano, e o Juízo de primeira instância estipulou prazo para oferecimento de resposta à Acusação. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus, e o Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 312/314). Nas razões recursais, sustenta a Defesa ter sido demonstrada a atual situação financeira do agravante, afirmando que é devedor em diversas instituições financeiras, ou seja não tem condições de pagar em 4 anos R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais) (fl. 412). Afirma que o agravante foi vítima de fraude e destaca que, após negociar a venda de sua empresa, a empresa adquirente MIQUERINO INC. passou a liquidar o estoque existente na empresa e a desmontar a fábrica, retirando maquinário e dizimando a linha de produção (fl. 413). Relata que a proposta formulada pelo Ministério Público, que concederia a suspensão condicional do processo pelo prazo de 02 (dois) a 04 (quatro) anos, impôs ao agravante o pagamento de todo o débito fiscal, consubstanciado em parcelamento do débito fiscal em 48 (quarenta e oito) vezes, em quantia superior a R$105.000,00 (cento e cinco mil reais), por mês. Pontua que o agravante não tem condições financeiras para arcar com a condição imposta de reparação integral do dano, ressaltando cuidar-se de uma dívida de mais de cinco milhões de reais, além de multa e juros (fl. 420). Entende que, por se tratar de prestação pecuniária imposta como pena restritiva de direitos, prevista no artigo 45, §1º, do Código Penal e não havendo previsão no artigo 89 da Lei 9.099/95 de possibilidade de sua imposição como condição da suspensão condicional do processo, impositiva a exclusão de tal disposição da proposta formulada pelo juízo (fl. 421). Defende que, em razão da condição imposta revelar-se desproporcional, deve ser incluída na exceção prevista no artigo 89, §1º, inciso I, da Lei n. 9.099/1995. Assevera que o tratamento legal conferido aos crimes contra a ordem tributária, em especial na Lei n. 10.684/2003, demonstra que o ressarcimento do dano não pode configurar exigência para a concessão da suspensão condicional do processo em delitos tributários (fls. 424/425). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo à Turma julgador para determinar (fl. 426): (i) - O afastamento da condição prevista na "Proposta de Suspensão Condicional do Processo" oferecida pelo Parquet em audiência; (ii) - Que seja designada nova audiência para que o Parquet ofereça nova "Proposta de Suspensão Condicional do Processo" ao Paciente, sem a exigência de pagamento do tributo devido pela empresa LBM Industria e Comercio de Confecções Ltda. (iii) - Seja deferida a justiça gratuita em favor do Paciente ora Agravante; O Ministério Público do Estado de Santa Catarina apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo conhecimento do agravo regimental mas, no mérito, para que seja negado provimento ao recurso (fls. 439/441). Na petição de fl. 448, de 22/07/2025, PEDRO HENRIQUE CARLOS VALE, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/SP n. 350.533, DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/MS n. 14.666 e LUCAS ORSI ABDUL AHAD, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/MS n. 15.582 e sociedade de advogados OLIVEIRA & ABDUL AHAD ADVOGADOS, inscrita no CNPJ n. 21.075.217/0001-30, informam a renúncia ao mandato conferido pelo agravante (fls. 449/461), nos termos do artigo 112 do CPC. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO AGRAVANTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual o agravante, à frente da empresa LBM INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA., reiteradamente, deixou de recolher, no prazo legal, valores de ICMS cobrados na qualidade de sujeito passivo de obrigação, gerando débito significativo. 2. O Ministério Público propôs a suspensão do processo condicionada à reparação integral do dano, com pagamento do débito fiscal em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, o que foi contestado pelo agravante sob alegação de incapacidade financeira. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus impetrada pela Defesa, afirmando não ter o recorrente demonstrado a impossibilidade de arcar com a reparação do dano. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a condição financeira do agravante impede o cumprimento da proposta de suspensão condicional do processo e se a exigência de reparação integral do dano é desproporcional. 5. Outro ponto é verificar se a suspensão condicional do processo pode ser concedida sem a exigência de pagamento do tributo devido, considerando a legislação aplicável aos crimes contra a ordem tributária. III. Razões de decidir 6. A Defesa não apresentou prova pré-constituída suficiente para demonstrar a incapacidade financeira do agravante, o que inviabiliza a análise do pedido no âmbito do habeas corpus. 7. A suspensão condicional do processo é uma solução de consenso e não um direito subjetivo do acusado, dependendo do cumprimento dos requisitos legais, incluindo a reparação do dano. 8. A exigência de reparação do dano como condição para a suspensão condicional do processo é compatível com a legislação vigente, não havendo ilegalidade na proposta formulada. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A suspensão condicional do processo depende do cumprimento dos requisitos legais, incluindo a reparação do dano. 2. A via do habeas corpus não comporta discussão de matéria fático-probatória, exigindo prova pré-constituída do direito alegado. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, art. 2º, II; Código Penal, art. 71; Lei n. 9.099/1995, art. 89. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 180.566/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/04/2025, DJEN de 24/04/2025; STJ, AgRg no HC n. 735.208/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 29/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 896.097/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03/12/2024, DJEN de 09/12/2024.