STJ RHC 214104
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE. PERGUNTAS À TESTEMUNHA. INDEFERIMENTO MOTIVADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A caracterização de cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento de alguma prova ou pergunta requerida pela parte possui como condicionante possível arbitrariedade praticada pelo órgão julgador, e não simplesmente a consideração ou entendimento da parte pela indispensabilidade de sua realização. Logo, poderá o magistrado, em estrita observância à legislação de regência e com fito de formar sua convicção, entender necessária ou não a produção de determinada prova ou pergunta, desde que fundamente o seu entendimento de forma adequada e oportuna, como ocorreu no caso. 2. Assim, tal indeferimento não foi eivado de nenhuma mácula ou teratologia que culminasse em cerceamento ao direto de defesa do recorrente, porquanto "o indeferimento das perguntas à testemunha se deu mediante fundamentação concreta, uma vez que "implicava apreciação pessoal da testemunha"". 3. Ademais, tendo a Corte de origem consignado que as perguntas implicavam "apreciação pessoal da testemunha", a alegação defensiva de que "o questionamento direcionado ao Delegado de Polícia na audiência de instrução seria a respeito dos elementos objetivos de lavagem de capitais identificados antes do requerimento dos relatórios de inteligência financeira" encontra óbice na impossibilidade de revolvimento fático-probatório na angusta via do recurso em habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo recurso especial interposto por RODRIGO LOPES DA SILVA contra decisão em que neguei provimento ao recurso. Aproveitei o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fl. 1.399): RODRIGO LOPES DA SILVA interpõe recurso ordinário contra o acórdão proferido pela 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou a ordem no Habeas Corpus nº 1.0000.25.051479-1/000, mantendo hígida a audiência de instrução e julgamento. Sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, consubstanciado no indeferimento, pelo juízo singular, de perguntas formuladas à testemunha durante a audiência de instrução. Requer, assim, o reconhecimento da nulidade do ato processual por suposta afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ante o indeferimento de quesitos objetivos apresentados pela Defesa (fls. 1384/1391). Nas razões do presente agravo regimental, repisa a defesa os mesmos argumentos anteriormente expendidos, aduzindo, para tanto, que "o questionamento direcionado ao Delegado de Polícia na audiência de instrução seria a respeito dos elementos objetivos de lavagem de capitais identificados antes do requerimento dos relatórios de inteligência financeira" e que "os questionamentos a respeito da existência de elementos objetivos do crime de lavagem de capitais antes da requisição dos Relatórios de Inteligência Financeira, se deram com o intuito de compreender a cronologia dos fatos e elementos concretos existentes antes dos relatórios encaminhados pelo COAF, sendo aquele o momento oportuno para a produção da prova" (e-STJ fls. 1.415/1.416). Ao final, requer "seja o presente Agravo Regimental ADMITIDO, apresentando-se o feito em mesa para o conhecimento da Turma, a fim de que seja PROVIDO o recurso para reconhecer o cerceamento de defesa em decorrência do indeferimento de questões objetivas formuladas pela defesa à testemunha em audiência de instrução, violando os princípios do contraditório e ampla defesa" (e-STJ fls. 1.417/1.418). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE. PERGUNTAS À TESTEMUNHA. INDEFERIMENTO MOTIVADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A caracterização de cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento de alguma prova ou pergunta requerida pela parte possui como condicionante possível arbitrariedade praticada pelo órgão julgador, e não simplesmente a consideração ou entendimento da parte pela indispensabilidade de sua realização. Logo, poderá o magistrado, em estrita observância à legislação de regência e com fito de formar sua convicção, entender necessária ou não a produção de determinada prova ou pergunta, desde que fundamente o seu entendimento de forma adequada e oportuna, como ocorreu no caso. 2. Assim, tal indeferimento não foi eivado de nenhuma mácula ou teratologia que culminasse em cerceamento ao direto de defesa do recorrente, porquanto "o indeferimento das perguntas à testemunha se deu mediante fundamentação concreta, uma vez que "implicava apreciação pessoal da testemunha"". 3. Ademais, tendo a Corte de origem consignado que as perguntas implicavam "apreciação pessoal da testemunha", a alegação defensiva de que "o questionamento direcionado ao Delegado de Polícia na audiência de instrução seria a respeito dos elementos objetivos de lavagem de capitais identificados antes do requerimento dos relatórios de inteligência financeira" encontra óbice na impossibilidade de revolvimento fático-probatório na angusta via do recurso em habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido.