Decisão · STJ

STJ CC 212076

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-03-18publicado em 2025-08-18
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. CONCURSO DE CREDORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, INCISO I DA CF/88. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, tendo por suscitado o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, proposta contra diversos credores, incluindo a Caixa Econômica Federal. 2. A Justiça Estadual declinou da competência para a Justiça Federal, em razão da presença de ente federal no polo passivo da demanda. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com a presença de ente federal no polo passivo, é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual. III. Razões de decidir 4. A competência da Justiça Federal, conforme o art. 109, I, da CF, é afastada em casos de superendividamento, devido à natureza concursal do procedimento, que exige a reunião de todos os credores no polo passivo. 5. A Lei 14.181/2021, que trata do superendividamento, possui natureza concursal, justificando a competência da Justiça Estadual, mesmo com a presença de ente federal no polo passivo. 6. A jurisprudência do STJ reconhece a competência da Justiça Estadual para ações de repactuação de dívidas por superendividamento, em razão do concurso de credores, como exceção à regra do art. 109, I, da CF. IV. Dispositivo 7. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para processar e julgar a demanda . RELATÓRIO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, tendo por suscitado o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Narra o suscitante que o autor interpôs agravo de instrumento em processo que trata de ação de repactuação de dívidas, por superendividamento, diante do indeferimento da tutela de urgência para limitação a 30% dos descontos realizados em contracheque. A demanda foi originariamente distribuída perante a Justiça Estadual, tendo o referido Tribunal suscitado, no julgamento do agravo de instrumento, reconhecido a sua incompetência absoluta, remetendo os autos à Justiça Federal, por figura no polo passivo, entre outros credores, a Caixa Econômica Federal. Entretanto, a presença de empresa pública federal no polo passivo não atrai a competência da Justiça Federal, em razão da exceção prevista no art. 109, I, da CRFB/1988, entendimento já firmado no STF e STJ (e-STJ fls. 319-321). O suscitado, a seu turno, sustenta que a competência para julgar a demanda seria da Justiça Federal, consoante o disposto no art. 109, inciso I da Constituição Federal, diante da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda (e-STJ fls. 151-159) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. CONCURSO DE CREDORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, INCISO I DA CF/88. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, tendo por suscitado o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, proposta contra diversos credores, incluindo a Caixa Econômica Federal. 2. A Justiça Estadual declinou da competência para a Justiça Federal, em razão da presença de ente federal no polo passivo da demanda. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com a presença de ente federal no polo passivo, é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual. III. Razões de decidir 4. A competência da Justiça Federal, conforme o art. 109, I, da CF, é afastada em casos de superendividamento, devido à natureza concursal do procedimento, que exige a reunião de todos os credores no polo passivo. 5. A Lei 14.181/2021, que trata do superendividamento, possui natureza concursal, justificando a competência da Justiça Estadual, mesmo com a presença de ente federal no polo passivo. 6. A jurisprudência do STJ reconhece a competência da Justiça Estadual para ações de repactuação de dívidas por superendividamento, em razão do concurso de credores, como exceção à regra do art. 109, I, da CF. IV. Dispositivo 7. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para processar e julgar a demanda .
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