STJ HC 996894
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental em Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. roubo circunstanciado e extorsão qualificada. reconhecimento pessoal. trancamento de ação penal. Prisão preventiva. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. 2. A defesa alegou constrangimento ilegal devido ao reconhecimento fotográfico dos pacientes não ter observado os padrões do art. 226 do Código de Processo Penal, além de questionar a fundamentação da prisão preventiva e a ausência de consideração sobre medidas alternativas à prisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso ordinário, e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. Outra questão é se a prisão preventiva está devidamente fundamentada e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. Sobre o reconhecimento pessoal, tratando-se de procedimentos investigativos ou de ações penais ainda em fase inicial, quando o conjunto probatório ainda não se encontra maduro, não há como concluir peremptoriamente e antecipadamente que o reconhecimento é (ou será) a única evidência probatória dos autos a respaldar eventual futura condenação. 7. No caso em apreço, a Corte originária destacou que "eventual descumprimento de formalidade não tem o condão de anular a prova realizada que, in casu, é amplamente desfavorável ao s paciente s ". Nesse contexto, a excepcional conclusão pelo trancamento antecipado do feito, sem oportunizar à acusação a produção das provas pertinentes, deve ficar restr ita àquelas hipóteses de extrema e incontestável ilegalidade à primeira vista. Por ora, para fins de processamento dos acusados, não há constrangimento ilegal incontestável a ponto de autorizar o trancamento prematuro do feito criminal. 8. A prisão preventiva foi justificada pela gravidade concreta dos fatos, modus operandi dos crimes e ameaças à vítima, configurando periculosidade dos acusados e necessidade de garantir a ordem pública. 9. A decisão de prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, não sendo cabível a substituição por medidas cautelares alternativas, que seriam insuficientes para resguardar a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. Em procedimentos investigativos ou de ações penais ainda em fase inicial, quando o conjunto probatório ainda não se encontra maduro, não é possível trancar a persecução penal, ao fundamento de que o reconhecimento é (ou será) a única evidência probatória dos autos a respaldar eventual futura condenação. 3. A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade dos fatos e a necessidade de garantir a ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAICON ANDREI ROSA e IMAISIA PEREIRA contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 133-139). Consta nos autos que os agravantes foram denunciados pela prática dos delitos descritos no art. 157, § 2º, inciso II, e art. 158, §§ 1º e 3º, ambos do Código Penal (e-STJ, fls. 25-31). O Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campinas/SP, acolhendo pedido realizado pela autoridade policial, decretou a prisão preventiva dos pacientes (e-STJ, fls. 78-94). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 10-24). Na impetração subjacente a este agravo, a defesa alegou constrangimento ilegal, pois o reconhecimento fotográfico pela vítima não teria observado os padrões estabelecidos no art. 226 do Código de Processo Penal. Além disso, sustentou que a autoridade policial jamais intimou os recorrentes para comparecerem e se submeterem ao reconhecimento pessoal. Argumentou que o reconhecimento realizado pela vítima carece de credibilidade, uma vez que, no momento do ato, o ofendido se encontrava profundamente abalado pelos fatos ocorridos. Pugnou, ainda, pela revogação da prisão preventiva, pelo argumento de que a decisão da prisão preventiva não apresenta fundamentação idônea. Por fim, apontou a ausência de manifestação sobre a concessão de medidas alternativas à prisão, benefício ao qual os agravantes fazem jus. Requereu, ao final, a concessão da ordem para trancar a ação penal e substituir a segregação preventiva por medidas cautelares alternativa à prisão. O pedido de liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 88-89). Prestadas as informações (e-STJ, fls. 95-119), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 123-190). No regimental (e-STJ, fls. 144-151), a parte agravante reafirma os argumentos expostos na exordial, pleiteando a reforma da decisão agravada para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida nos termos requeridos na petição inicial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. roubo circunstanciado e extorsão qualificada. reconhecimento pessoal. trancamento de ação penal. Prisão preventiva. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. 2. A defesa alegou constrangimento ilegal devido ao reconhecimento fotográfico dos pacientes não ter observado os padrões do art. 226 do Código de Processo Penal, além de questionar a fundamentação da prisão preventiva e a ausência de consideração sobre medidas alternativas à prisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso ordinário, e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. Outra questão é se a prisão preventiva está devidamente fundamentada e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. Sobre o reconhecimento pessoal, tratando-se de procedimentos investigativos ou de ações penais ainda em fase inicial, quando o conjunto probatório ainda não se encontra maduro, não há como concluir peremptoriamente e antecipadamente que o reconhecimento é (ou será) a única evidência probatória dos autos a respaldar eventual futura condenação. 7. No caso em apreço, a Corte originária destacou que "eventual descumprimento de formalidade não tem o condão de anular a prova realizada que, in casu, é amplamente desfavorável ao s paciente s ". Nesse contexto, a excepcional conclusão pelo trancamento antecipado do feito, sem oportunizar à acusação a produção das provas pertinentes, deve ficar restr ita àquelas hipóteses de extrema e incontestável ilegalidade à primeira vista. Por ora, para fins de processamento dos acusados, não há constrangimento ilegal incontestável a ponto de autorizar o trancamento prematuro do feito criminal. 8. A prisão preventiva foi justificada pela gravidade concreta dos fatos, modus operandi dos crimes e ameaças à vítima, configurando periculosidade dos acusados e necessidade de garantir a ordem pública. 9. A decisão de prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, não sendo cabível a substituição por medidas cautelares alternativas, que seriam insuficientes para resguardar a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. Em procedimentos investigativos ou de ações penais ainda em fase inicial, quando o conjunto probatório ainda não se encontra maduro, não é possível trancar a persecução penal, ao fundamento de que o reconhecimento é (ou será) a única evidência probatória dos autos a respaldar eventual futura condenação. 3. A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade dos fatos e a necessidade de garantir a ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.