Decisão · STJ

STJ AREsp 2873246

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-03-06publicado em 2025-08-18
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com base no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 dias-multa. 3. O Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal proposta pelo agravante, que alegava ilicitude na conduta dos policiais militares ao realizarem busca pessoal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada pelos policiais, com base em denúncia anônima e comportamento suspeito do agravante, configura ilicitude que compromete as provas subsequentes. III. Razões de decidir 5. A conduta dos policiais foi justificada por informações de traficância e pelo comportamento do agravante ao visualizar a força policial, o que legitima a atuação dos agentes de segurança. 6. A análise do acórdão recorrido revela que a busca pessoal e a apreensão de drogas foram fundamentadas em elementos concretos, não havendo ilicitude na atuação policial. 7. A pretensão do agravante demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal justificada por denúncia anônima e comportamento suspeito não configura ilicitude que comprometa as provas subsequentes. 2. A análise de elementos fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, arts. 157, 240, 244, 386, 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WELLINGTON ALVES CONSTANCI contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. O agravante foi condenado, com trânsito em julgado, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 à pena de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 (setecentos dias-multa) (fls. 148-169). O Tribunal de origem, por unanimidade, julgou improcedente a revisão criminal proposta pelo agravante, na qual alegava ilicitude na conduta dos policiais militares quando realizaram busca pessoal no recorrente (fls. 535-569). O agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 157, caput e §1º, 240, §2º, 244, 386, inciso II e 621, inciso I, todos do Código de Processo Penal. Em suas alegações recursais, sustentou a ilicitude da conduta dos policiais ao realizarem a busca pessoal. Ao final, requereu a absolvição do acusado (fls. 576-611). O recurso especial foi inadmitido na origem, em razão da não realização de cotejo analítico e dos óbices estabelecidos nas Súmulas n. 283 e 284, STF e na Súmula n. 83, STJ (fls. 619-624). Interposto agravo em recurso especial (fls. 630-644), conheceu-se do agravo para não se conhecer do recurso especial, diante do óbice da Súmula n. 7, STJ (fls. 686-688). Por meio do presente regimental, o agravante requereu a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso especial interposto (fls. 693-702). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com base no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 dias-multa. 3. O Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal proposta pelo agravante, que alegava ilicitude na conduta dos policiais militares ao realizarem busca pessoal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada pelos policiais, com base em denúncia anônima e comportamento suspeito do agravante, configura ilicitude que compromete as provas subsequentes. III. Razões de decidir 5. A conduta dos policiais foi justificada por informações de traficância e pelo comportamento do agravante ao visualizar a força policial, o que legitima a atuação dos agentes de segurança. 6. A análise do acórdão recorrido revela que a busca pessoal e a apreensão de drogas foram fundamentadas em elementos concretos, não havendo ilicitude na atuação policial. 7. A pretensão do agravante demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal justificada por denúncia anônima e comportamento suspeito não configura ilicitude que comprometa as provas subsequentes. 2. A análise de elementos fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, arts. 157, 240, 244, 386, 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →