STJ HC 922819
CIVILDIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 2. No caso, a abordagem foi realizada após o agravante empreender fuga para dentro do imóvel aparentemente desabitado ao avistar os policiais que faziam patrulhamento no local, chegando a arremessar dinheiro e um embrulho com drogas para o interior do local. 3. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes desta Corte Superior. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO RICARDO DOS SANTOS BARBOSA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado às penas de 13 anos de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 1.300 dias-multa, como incurso na sanção do art. 33, caput, e § 1º, II, da Lei n. 11.343/2006. Cerca de nove anos após o trânsito em julgado da condenação (26/5/2015, fl. 77), a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, por meio do qual buscava a absolvição do agravante. O Tribunal de origem denegou a ordem nos termos do acórdão de fls. 35-56. No respectivo writ impetrado nesta Corte Superior, a defesa requereu a concessão da ordem para que fosse reconhecida a nulidade das provas obtidas por ocasião do flagrante, com a consequente absolvição do agravante. Diante do não conhecimento do habeas corpus, interpôs-se o presente agravo. Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que o mero nervosismo do agravante não justifica a sua abordagem pelos policiais, que não visualizaram a prática de nenhum ato ilícito. Afirma que as drogas foram encontradas na residência após a invasão injustificada, de forma que a prova seria nula. Alega que não teria ficado comprovado que o agravante fugiu ao avistar a viatura, versão que teria sido apresentada com base apenas no testemunho dos policiais. Aduz que o agravante não teria sido abordado na posse de nenhum objeto ilícito. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão agravada à fl. 102. A defesa apresentou memoriais às fls. 164-170. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 2. No caso, a abordagem foi realizada após o agravante empreender fuga para dentro do imóvel aparentemente desabitado ao avistar os policiais que faziam patrulhamento no local, chegando a arremessar dinheiro e um embrulho com drogas para o interior do local. 3. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes desta Corte Superior. 4. Agravo regimental improvido.