Decisão · STJ

STJ AREsp 2890525

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-03-24publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Preclusão e nulidade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. 2. A parte recorrente alegou violação aos arts. 571, VIII, 478, II, e 593, III, do Código de Processo Penal, e ao art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, sustentando preclusão indevida e nulidade por menção à vida pregressa do acusado, além de decisão contrária à prova dos autos. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem, e o agravo regimental foi interposto alegando violação aos princípios da colegialidade e do devido processo legal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com base na Súmula 7 do STJ, violou os princípios da colegialidade, do juiz natural, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 5. Outra questão é se houve preclusão e nulidade na utilização do silêncio parcial do réu como argumento de autoridade e na menção à vida pregressa do acusado em plenário. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática foi respaldada pelo art. 255, § 4º, I, do RISTJ, que permite ao relator não conhecer de recurso especial inadmissível, prejudicado ou que não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 7. A jurisprudência do STJ admite julgamento monocrático em casos de inadmissibilidade do recurso, não configurando violação ao princípio da colegialidade. 8. A análise de preclusão e nulidade demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O julgamento monocrático de recurso especial, com base em óbices processuais e na jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade. 2. A análise de preclusão e nulidade que demanda reexame do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 571, VIII, 478, II, 593, III; CTB, art. 302; RISTJ, art. 255, § 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 870.658/RS, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13.05.2024; STJ, AgRg no HC 878.605/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13.05.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JACKSON BASSANESI contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Em suas razões recursais do recurso especial, a parte recorrente apontou violação aos arts. 571, VIII, 478, II, e 593, III, do Código de Processo Penal, bem como ao art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro. Aduziu, para tanto, que o acórdão recorrido negou vigência aos referidos dispositivos ao: (i) considerar preclusa a arguição de nulidade decorrente do uso do silêncio parcial do réu como argumento de autoridade pelo Ministério Público, quando tal questão foi devidamente registrada em ata; (ii) não reconhecer a nulidade decorrente da indevida menção à vida pregressa do acusado em plenário, em desacordo com o decidido no HC n. 70085395051; e (iii) manter decisão manifestamente contrária à prova dos autos, que reconheceu dolo eventual em hipótese típica de homicídio culposo na direção de veículo automotor. Com contrarrazões (e-STJ, fls. 1535-1548), o recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 1551-1554), ao que se seguiu a interposição de agravo. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do recurso (e-STJ, fls. 1591-1599) Sobreveio decisão conhecendo do agravo e não conhecendo do recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula 7 desta Corte Superior (fls. 1601-1606). Irresignada, a defesa interpôs agravo regimental (fls. 1613-1617), alegando que o julgamento monocrático do agravo em recurso especial viola os princípios da colegialidade, do juiz natural, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pelo que deveria ter sido submetido ao Colegiado. Afirma que a decisão recorrida não se adequa as previsões do inciso IV do art. 932 do CPC, o qual dispõe sobre as hipóteses de julgamento monocrático, tal qual o que é objeto do presente agravo. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental, a fim de submeter o recurso especial ao Colegiado, com o provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Preclusão e nulidade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. 2. A parte recorrente alegou violação aos arts. 571, VIII, 478, II, e 593, III, do Código de Processo Penal, e ao art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, sustentando preclusão indevida e nulidade por menção à vida pregressa do acusado, além de decisão contrária à prova dos autos. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem, e o agravo regimental foi interposto alegando violação aos princípios da colegialidade e do devido processo legal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com base na Súmula 7 do STJ, violou os princípios da colegialidade, do juiz natural, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 5. Outra questão é se houve preclusão e nulidade na utilização do silêncio parcial do réu como argumento de autoridade e na menção à vida pregressa do acusado em plenário. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática foi respaldada pelo art. 255, § 4º, I, do RISTJ, que permite ao relator não conhecer de recurso especial inadmissível, prejudicado ou que não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 7. A jurisprudência do STJ admite julgamento monocrático em casos de inadmissibilidade do recurso, não configurando violação ao princípio da colegialidade. 8. A análise de preclusão e nulidade demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O julgamento monocrático de recurso especial, com base em óbices processuais e na jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade. 2. A análise de preclusão e nulidade que demanda reexame do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 571, VIII, 478, II, 593, III; CTB, art. 302; RISTJ, art. 255, § 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 870.658/RS, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13.05.2024; STJ, AgRg no HC 878.605/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13.05.2024.
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