STJ AREsp 2794808
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AUSÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO AMBIENTAL. ATIVIDADE PESQUEIRA. PREJUÍZO. PESCADOR. ATIVIDADE LABORAL. PROVA MÍNIMA. NÃO DEMONSTRADA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Na hipótese, modificar a conclusão do Tribunal de origem quanto à necessidade de prova mínima do exercício da atividade de pescador a ser verificada em momento oportuno exigiria o reexame do conjunto de fatos e provas dos autos, o que encontra impedimento na Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CRISTIANO DA COSTA ALMADA contra a decisão de e-STJ fls. 941/946, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento em razão da incidência da Súmula nº 7/STJ e por entender que não houve deficiência na prestação jurisdicional na espécie. Em suas razões (e-STJ fls. 951/957), o agravante reitera os argumentos do recurso especial, reafirmando que houve negativa de prestação jurisdicional no caso concreto e que: " .. a decisão agravada deve ser reformada para determinar a inversão do ônus da prova em todos os pontos da lide, em observância ao direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva e à hipossuficiência técnica e financeira da parte Agravante" (e-STJ fl. 953). A parte contrária apresentou impugnação (e-STJ fls. 961/1.003). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AUSÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO AMBIENTAL. ATIVIDADE PESQUEIRA. PREJUÍZO. PESCADOR. ATIVIDADE LABORAL. PROVA MÍNIMA. NÃO DEMONSTRADA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Na hipótese, modificar a conclusão do Tribunal de origem quanto à necessidade de prova mínima do exercício da atividade de pescador a ser verificada em momento oportuno exigiria o reexame do conjunto de fatos e provas dos autos, o que encontra impedimento na Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido.