Decisão · STJ

STJ AREsp 2729619

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-08-21publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO DO DISPOSITIVO INDICADO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Incide a Súmula 284/STF quando o dispositivo indicado como violado não contem comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF. 4. Consignou-se, na decisão agravada, que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demandaria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, o que fez incidir Súmula n. 7/STJ. Todavia, tal fundamento não foi impugnado no agravo interno, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 830940): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚM. ILA 284/STF. OFENSA AO ART. 489, §1º, IV, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 282/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIO. PRICÍPIO DE CAUSALIDADE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. A parte agravante alega que (fls. 30973-30993): i) quanto à incidência da Súmula n. 284/STF (art. 1.022, I, do Código de Processo Civil), sustenta: a mença o ao inciso I do art. 1.022, enquanto dispositivo violado, na traduça o dos vícios de omissa o e erro material verificados no julgamento da apelaça o, consistiu mero equívoco da recorrente; as razões recursais eram perfeitamente compreensíveis no sentido de que a nulidade do aresto local era pedida a fim de que novo julgamento dos declaratórios fosse procedido para que se aclarassem os vícios da omissa o e do erro material apontados nos declaratórios; tem-se de um lado a opça o pelo na o conhecimento do especial porque houve a indicaça o do inciso I, do art. 1.022, quando deduzidos os vícios da omissa o e do erro material; e de outro, a possibilidade de que, ainda assim, se conheça do recurso uma vez que é perfeitamente identificar que ele trata de incompletude jurisdicional decorrente de omissa o e de erro material; ii) quanto à incidência da Súmula n. 282/STF (art. 489, par. 1º, IV, do Código de Processo Civil), sustenta: a norma foi dita por violada de forma conjunta com a violaça o do art. 1022, do Código de Processo Civil, uma vez que o acórda o dos embargos de declaraça o seria nulo de pleno direito porque recusara-se a suprir e declarar os vícios da omissa o e do erro material apontados; no julgamento dos declaratórios, o tema foi enfrentado; se o acórda o assume que na o analisou todos os fundamentos, se na o os que considerou relevantes de maneira abrangente, dentre os adotados pela recorrente, é inequívoca a existência de prequestionamento e de decisa o efetiva sobre o tema, sendo inaplicável o enunciado 282/STF; iii) quanto à incidência da Súmula n. 83/STJ: o afastamento do óbice sumular neste particular da respeitável decisa o recorrida agora enfrentado justifica-se pela ausência de correspondência entre a consolidaça o jurisprudencial do Tribunal e a controvérsia deduzida nos autos; iv) quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ: na o há necessidade de revolvimento dos aspectos fáticos da causa para o julgamento do recurso especial. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO DO DISPOSITIVO INDICADO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Incide a Súmula 284/STF quando o dispositivo indicado como violado não contem comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF. 4. Consignou-se, na decisão agravada, que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demandaria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, o que fez incidir Súmula n. 7/STJ. Todavia, tal fundamento não foi impugnado no agravo interno, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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