Decisão · STJ

STJ HC 962362

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-11-19publicado em 2025-08-18
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenada por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com trânsito em julgado da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da pacífica jurisprudência desta egrégia Corte Superior, mesmo que o trânsito em julgado tenha ocorrido após a data da impetração, sua superveniência impede o prosseguimento do habeas corpus, uma vez que sua utilização como sucedâneo da revisão criminal compromete a ordem constitucional de competências, ao deslocar a apreciação do caso da instância estadual para este Tribunal Superior. Precedentes. 4. Inexiste, neste Tribunal, julgamento de mérito sobre o tema que possa ser objeto de revisão criminal, reconhecendo-se a incompetência do STJ para processar o habeas corpus. 5. Inexistência de ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de TAIS MORON DREWS contra decisão monocrática de fls. 526-531, que não conheceu do presente writ. Consta dos autos que a paciente foi condenada, em primeira instância, como incursa nos artigos 33 e 35, c/c o art. 40, inciso VI, todos da Lei nº. 11.343/06, às penas de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias reclusão, em regime fechado, mais condenação em 1.628 (um mil, seiscentos e vinte e oito) dias-multa (fls. 328-339). A defesa e o Ministério Público interpuseram apelação perante o Tribunal de origem, que, por maioria, negou provimento ao apelo defensivo e deu provimento ao recurso ministerial para negativar as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e natureza da droga, redimensionando a reprimenda para 15 anos, 6 meses e 6 dias de reclusão, no regime fechado, conforme acórdão de fls. 442-453. Eis ementa do acordão: "APELAÇÕES CRIMINAIS - INSURGÊNCIA DEFENSIVA - TRÁFICO DE DROGAS - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIAS DEMONSTRADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - CONDENAÇÃO MANTIDA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO OU PARA A FIGURA DO ART. 33, § 3º, DA LEI DE DROGAS- INOPERADA - PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO À ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - INVIÁVEL - AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS - INCABÍVEL - RECURSO MINISTERIAL - NEGATIVAÇÕES DOS VETORES RELATIVOS À CULPABILIDADE E NATUREZA DA DROGA - PEDIDO ACOLHIDO - RECURSO DEFENSIVO IMPROVIDO E, QUANTO AO MINISTERIAL, PROVIDO. I -Não há que se falar em absolvição quanto ao crime de tráfico de drogas, quando presentes autoria e materialidade delitivas. Em sendo mantido o decreto condenatório, inviável se torna a desclassificação para uso próprio ou para a figura prevista no art. 33, § 3º, da Lei de Drogas. II - Para a condenação pelo delito de associação para o tráfico de drogas, deve haver prova inequívoca da ocorrência da reunião de duas ou mais pessoas, formando um grupo coeso, cujos integrantes passem a atuar com o dolo de manter vinculação estável e permanente para a prática do referido delito, o que restou comprovado no presente caso. III - Inviável o afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei nº. 11.343/06, eis que comprovado o envolvimento de menor de 18 anos. IV - A constatação de que houve premeditação no cometimento do delito, consubstanciado no fato de que a ré realizaria a mercancia em "zonas" que ainda não haviam sido "dominadas" pela associação criminosa, mostra-se suficiente para negativar a vetorial relativa à culpabilidade. Com relação à natureza, em face à diversidade (maconha e cocaína), é imperiosa a valoração negativa. V - Recurso defensivo improvido e, quanto ministerial, provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR MAIORIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, VENCIDA A VOGAL QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL." Os embargos infringentes opostos pela defesa, às fls. 44-48, foram acolhidos, por unanimidade, para neutralizar a vetorial relativa à culpabilidade, reduzindo a pena para 13 anos, 1 mês e 26 dias de reclusão. Eis a ementa do julgado: "HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIME- TRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATU- REZA DAS DROGAS APREENDIDAS. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. INOCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. APREENSÃO DE 4,3 QUI- LOS DE MACONHA. NÃO CONHECIMENTO. DENE- GAÇÃO DA ORDEM. 1. Não é cabível habeas corpus substitutivo de recurso, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Embora a redação do acórdão no ponto seja um pouco confusa, deixando entrever que a quantidade de 4.305 kg de maconha e 5 g de cocaína não seria suficiente para valorar negativamente a quantidade da droga, mas a natureza deletéria da cocaína seria, certo é que o expressivo montante autoriza a elevação da sanção basilar com fundamento no art. 42, da Lei n. 11.343/2006, não podendo ignorar o fato que a paciente e o menor de idade apreendido estavam unidos na prática do tráfico de drogas, sendo flagrados juntos quando da apreensão dos entorpecentes na residência pertencente a ele, tanto é que ela também foi denunciada e condenada pelo crime de associação para o tráfico. 3. Parecer pelo não conhecimento do writ. Caso assim não se entenda, denegação da ordem." O acórdão transitou em julgado em 11/12/2024 (e-STJ fls. 503 e consulta do sítio eletrônico do Tribunal de origem). O Ministério Público Federal, às fls. 520-523, manifestou-se pelo não conhecimento do writ. Caso assim não se entenda, pela denegação da ordem, em parecer assim ementado: No presente recurso de agravo, a defesa sustenta que "não há como permanecer o entendimento constante na decisão agravada, de que o Habeas Corpus impetrado foi utilizado como sucedâneo de Revisão Criminal, porquanto, à época da impetração do remédio heroico NÃO havia escoado o prazo para interposição de recurso contra o acórdão do TJMS, conforme se verifica pela simples leitura das Certidões supramencionadas." (fl. 548). Requer, assim, "a reconsideração da r. decisão monocrática, a fim de conhecer do Habeas Corpus e conceder a ordem, para afastar a negativação da vetorial da natureza da droga, ante a irrisória quantidade apreendida, nos termos constantes no referido remédio heroico." (fl. 554). Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenada por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com trânsito em julgado da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da pacífica jurisprudência desta egrégia Corte Superior, mesmo que o trânsito em julgado tenha ocorrido após a data da impetração, sua superveniência impede o prosseguimento do habeas corpus, uma vez que sua utilização como sucedâneo da revisão criminal compromete a ordem constitucional de competências, ao deslocar a apreciação do caso da instância estadual para este Tribunal Superior. Precedentes. 4. Inexiste, neste Tribunal, julgamento de mérito sobre o tema que possa ser objeto de revisão criminal, reconhecendo-se a incompetência do STJ para processar o habeas corpus. 5. Inexistência de ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
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