Decisão · STJ

STJ AREsp 2782908

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-10-29publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOAO BOSCO BALTAZAR JUNIOR contra decisão monocrática, de minha lavra, que conheceu do agravo para não conhecer recurso especial, por aplicação do enunciado nº 284 da Súmula do STF, consoante ementa transcrita a seguir (fl. 1.148): PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DOS VICIOS E DA RELEVÂNCIA. DEMAIS DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. FALTA DE ARGUMENTAÇÃO PARTICULARIZADA SOBRE COMO OCORREU CADA VIOLAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em seu agravo interno às fls. 1.158-1.165, a parte agravante alega, em síntese, que houve cerceamento de defesa devido à recusa de realização de prova técnica, o que, segundo entende, configura negativa de prestação jurisdicional e afronta ao devido processo legal. Sustenta que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula 284 do STF, pois, no seu entendimento, a fundamentação do recurso especial foi clara e específica. Afirma que o acórdão recorrido não apreciou os argumentos apresentados, resultando em omissão e obscuridade. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 1.172). É o relatório. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →