STJ AREsp 2639792
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. REQUISITOS. PETIÇÃO INICIAL. EMENDA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. CARÊNCIA DE AÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A matéria posta em debate no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias e não houve a oposição de embargos de declaração com a finalidade de provocar o debate sobre o tema. 2. Na hipótese, rever a conclusão dos magistrados de origem, que, com base nas provas produzidas nos autos, concluíram não ser possível creditar ao título o atributo da liquidez, tornando o processo carente de um dos pressupostos necessários à constituição e ao seu desenvolvimento válido, exige o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por METROPOLITAN GARDEN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE SALA EM SHOPPING CENTER - ALUGUEIS - DOCUMENTOS CONSIDERADOS NO CÔMPUTO DO VALOR - IMPRESCINDIBILIDADE - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Admite-se o emprego da via executiva também para os casos em que o título contém os elementos que permitam determinar o valor do crédito. a higidez do título que instrui a execução não está sujeita à preclusão, podendo ser decretada de ofício e a qualquer tempo, na forma art. 803, inc, I, e parágrafo único, CPC. A execução baseada em contrato de locação de "shopping center" carece de condição de ação se não estiver instruída com os documentos considerados no cálculo dos encargos locatícios" (e-STJ fl. 278). No recurso especial (e-STJ fls. 295/318), a recorrente aponta violação dos artigos 321, 784, VIII, 798, I, e 801 do Código de Processo Civil e 421 e 422 do Código Civil. Sustenta que instruiu a ação executiva com documentos suficientes para demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial. Aduz que a insuficiência ou incompletude do demonstrativo de débito não implica, de imediato, a extinção da execução, uma vez que deve ser oportunizada ao credor a emenda da petição inicial, a fim de corrigir o vício, em atenção aos princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas. Argumenta que "(..) considerando-se o v. acórdão que, de ofício, entendeu que o título executivo apresentado pelo Recorrente não se reveste de liquidez, certeza e exigibilidade, caberia então determinar o retorno dos autos ao Juízo Singular para supressão do vício e posterior aditamento da ação, o que não ocorreu, havendo violação direta aos artigos 321 e 801 do Código de Processo Civil". Alega que resta evidenciado o equívoco contido na decisão proferida ao declarar a iliquidez do título executivo extrajudicial e extinguir a ação executiva, uma vez que devidamente demonstrados os valores e despesas correspondentes na propositura da ação, restando evidenciada a afronta literal ao art. 783 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual o acórdão merece ser reformado, a fim de dar prosseguimento à ação executiva, pois preenchidas as condições da ação. Sem contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. REQUISITOS. PETIÇÃO INICIAL. EMENDA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. CARÊNCIA DE AÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A matéria posta em debate no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias e não houve a oposição de embargos de declaração com a finalidade de provocar o debate sobre o tema. 2. Na hipótese, rever a conclusão dos magistrados de origem, que, com base nas provas produzidas nos autos, concluíram não ser possível creditar ao título o atributo da liquidez, tornando o processo carente de um dos pressupostos necessários à constituição e ao seu desenvolvimento válido, exige o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.