STJ AREsp 2955077
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. O agravante colidiu o veículo que conduzia com a traseira do veículo da vítima, que faleceu em razão do impacto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem foi omisso quanto aos argumentos defensivos. 3. A questão também envolve a análise da incidência da qualificadora de embriaguez prevista no § 3º do art. 302 do CTB. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa, especialmente acerca da embriaguez, ressaltando que os depoimentos dos policiais militares e o exame clínico foram suficientes para comprovar tal situação, mesmo sem teste de bafômetro. 5. A jurisprudência do STJ admite a comprovação da embriaguez por qualquer meio de prova, não sendo necessário exame de sangue ou teste do bafômetro. Ademais, para a incidência da referida qualificadora, não se exige um grau elevado de embriaguez. É suficiente a comprovação de que o réu conduzia o veículo sob a influência de álcool ou de qualquer substância psicoativa que determine dependência, ainda que em quantidade moderada. 6. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta instância especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. Para a incidência da qualificadora prevista no art. 302, § 3º, do CTB, não se exige embriaguez em grau elevado, técnico ou clínico, sendo suficiente a prova de que o condutor estava sob influência de álcool ou substância psicoativa, mesmo que em quantidade moderada. 2. A revisão de decisão que envolve reexame de provas é inviável em instância especial, conforme a Súmula 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 302, § 3º; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.471.799/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.02.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATEUS HENRIQUE MAGRI GOMES contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. O agravante sustenta, em síntese, que: (I) o Tribunal de origem deixou de apreciar a tese da defesa de que a prova testemunhal está contrária ao resultado do exame pericial de fls. 74/76, o qual concluiu que ele "não teve a sua capacidade psicomotora alterada e não estava embriagado" (fl. 470); (II) considerando o resultado do referido exame pericial, deve ser afastada a incidência da qualificadora do § 3º do art. 302 do CTB; (III) o exame da controvérsia não demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para que seja provido também o recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. O agravante colidiu o veículo que conduzia com a traseira do veículo da vítima, que faleceu em razão do impacto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem foi omisso quanto aos argumentos defensivos. 3. A questão também envolve a análise da incidência da qualificadora de embriaguez prevista no § 3º do art. 302 do CTB. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa, especialmente acerca da embriaguez, ressaltando que os depoimentos dos policiais militares e o exame clínico foram suficientes para comprovar tal situação, mesmo sem teste de bafômetro. 5. A jurisprudência do STJ admite a comprovação da embriaguez por qualquer meio de prova, não sendo necessário exame de sangue ou teste do bafômetro. Ademais, para a incidência da referida qualificadora, não se exige um grau elevado de embriaguez. É suficiente a comprovação de que o réu conduzia o veículo sob a influência de álcool ou de qualquer substância psicoativa que determine dependência, ainda que em quantidade moderada. 6. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta instância especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. Para a incidência da qualificadora prevista no art. 302, § 3º, do CTB, não se exige embriaguez em grau elevado, técnico ou clínico, sendo suficiente a prova de que o condutor estava sob influência de álcool ou substância psicoativa, mesmo que em quantidade moderada. 2. A revisão de decisão que envolve reexame de provas é inviável em instância especial, conforme a Súmula 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 302, § 3º; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.471.799/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.02.2024.