Decisão · STJ

STJ HC 1007317

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-05-28publicado em 2025-08-18
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DES PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Esta Corte, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que "não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 3. Não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição de condenação definitiva, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca das controvérsias, mormente nos casos em que não se verifica nenhuma flagrante ilegalidade, tal qual a espécie. 4. Ademais, tem-se que o tema não foi objeto de debate pela instância precedente no acórdão da apelação, ficando, portanto, esta Corte impedida de apreciar a questão, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por CLAYTON CASIMIRO DA SILVA contra decisão em que indeferi liminarmente a impetração (e-STJ fls. 51/54). Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito de tráfico de drogas, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 5 anos e 10 meses de reclusão, mais pagamento de 583 dias-multa. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso do acusado para, "de ofício, afastar a agravante da reincidência, adequando-se sua pena para 05 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa" (e-STJ fl. 12). O acórdão de apelação criminal transitou em julgado no dia 28 de julho de 2021. Daí o presente writ, no qual a defesa sustentou nulidade probatória decorrente da violação do domicílio, porquanto realizada na ausência de fundadas razões. Alegou, ainda, que a condenação está embasada exclusivamente em provas não judicializadas. Requereu, inclusive liminarmente, o reconhecimento das nulidades apontadas e, por conseguinte, a absolvição do paciente. Nas razões do presente agravo regimental, a defesa reitera os termos já trazidos na petição inicial da impetração, em especial o reconhecimento da violação do domicílio. Assim, pugna pela reconsideração da decisão recorrida ou pela apreciação da matéria pelo colegiado da Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DES PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Esta Corte, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que "não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 3. Não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição de condenação definitiva, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca das controvérsias, mormente nos casos em que não se verifica nenhuma flagrante ilegalidade, tal qual a espécie. 4. Ademais, tem-se que o tema não foi objeto de debate pela instância precedente no acórdão da apelação, ficando, portanto, esta Corte impedida de apreciar a questão, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido.
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