STJ REsp 2185633
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E DELITOS DE TRÂNSITO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. VÍCIO CORRIGIDO SEM REFLEXOS NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está vinculado à demonstração de que a decisão embargada apresenta um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que se verifica no caso dos autos. 2. Todavia, a correção do vício da omissão não tem o condão, no presente caso, de alterar o resultado do julgamento. 3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão da Sexta Turma desta Corte Superior, assim ementado (e-STJ fl. 1.042): PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E DELITOS DE TRÂNSITO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS ÀS VÍTIMAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO NA DENÚNCIA. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não se tratando de violência doméstica e familiar contra a mulher, a fixação de indenização por danos morais pela sentença condenatória depende de pedido expresso na denúncia, com indicação do valor específico pretendido, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. "Na hipótese, muito embora a denúncia haja feito alusão ao pedido indenizatório, não apresentou, expressamente, o valor mínimo requerido com fundamento no art. 387, IV, do CPP. Essa circunstância impede a concessão da indenização na esfera penal, conforme a nova jurisprudência deste Tribunal Superior" (AgRg no AREsp n. 2.319.586/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024). 3. Agravo regimental improvido. Em suas razões, o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão hostilizado, afirmando que não se enfrentou a alegação de que a decisão monocrática, ao trazer posicionamento superveniente deste Sodalício sem modulação, violou entendimento jurisprudencial consolidado desde 2008, em que não se exigia que o Ministério Público, nos termos do art. 387, IV, do CPP, trouxesse qualquer indicação específica sobre o valor do dano cuja indenização era requerida na exordial acusatória. Assevera, em síntese, que (e-STJ fls. 1.066/1.068): Na hipótese dos autos, com o devido respeito, o acórdão impugnado incorreu em omissão, pois olvidou-se quanto à tese apresentada pelo Ministério Público de impossibilidade de entendimento jurisprudencial superveniente, proferido em decisão sem efeito vinculante, desconstituir atos promovidos por agentes públicos que seguiram o entendimento tido como correto à época de suas realizações, pois isso desrespeitaria frontalmente o postulado da segurança jurídica (art. 5º, XL, da CF). O principal questionamento trazido pelo agravo regimental - e que continua a permear a discussão, ante a omissão em seu debate -, é se a mudança de entendimento jurisprudencial (que nem sequer foi unânime ou é consolidado, visto a existência de decisões atuais em sentido oposto), pode desconsiderar atos e decisões que seguiram o entendimento pacífico do momento em que proferidos. Como externado na insurgência interposta, não se desconhece que a Terceira Seção desse Tribunal Superior, no julgamento do REsp n. 1.986.672/SC, firmou entendimento de que a ausência de indicação, na denúncia, do valor mínimo que se pretende para a reparação civil pleiteada com fundamento no CPP, impede a condenação de indenização por danos morais. Porém, o novo entendimento foi publicado apenas em 21-11-2023, data posterior ao oferecimento e ao recebimento da denúncia da presente ação penal, ocorridos mais de um ano antes, no mês de setembro de 2022 (e-STJ fl. 12). Nas datas em que oferecida e recebida a denúncia, vigorava nessa Corte Superior a compreensão de que os requisitos de fixação do valor mínimo para a indenização prevista no art. 387, IV, do CPP, exigiam, tão somente, pedido na denúncia ou na queixa-crime, sendo prescindíveis a indicação de valor e instrução probatória específica. .. Na realidade, ao longo de aproximados 15 (quinze) anos (uma vez que a fixação do mínimo indenizatório foi implementada pela Lei n. 11.719/2008, que trouxe nova redação ao art. 387, IV, do CPP, vigente desde 24-8-2008), entendeu-se que a existência de pedido na denúncia, sem indicação de valor específico, era o suficiente para oportunizar ao réu o exercício do contraditório e garantir-lhe a ampla defesa. No entanto, a decisão proferida por essa Corte fez retroagir o novo entendimento jurisprudencial, aplicando-o em prejuízo de situação jurídica previamente estabelecida e já consolidada. Porém, na hipótese de alteração de jurisprudência, em especial no que se refere à apuração de práticas criminosas, é prudente sempre atentar-se ao interesse social e aos princípios da proteção da confiança e da segurança jurídica (art. 5º, XL, da CF), pois, em respeito a própria sistemática de precedentes, o Juízo a quo, assim como o Ministério Público, tendem a agir confiando na orientação jurisprudencial dominante/pacífica existente à época, sem imaginar que seus atos poderiam ser julgados viciados ulteriormente. Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, a fim de que seja sanada a omissão apontada, "com a efetiva análise da tese ministerial suscitada no agravo regimental, especialmente sob a ótica do art. 5º, XL, da CF" (e-STJ fls. 1.073/1.074). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E DELITOS DE TRÂNSITO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. VÍCIO CORRIGIDO SEM REFLEXOS NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está vinculado à demonstração de que a decisão embargada apresenta um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que se verifica no caso dos autos. 2. Todavia, a correção do vício da omissão não tem o condão, no presente caso, de alterar o resultado do julgamento. 3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.