STJ AREsp 2874670
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da aplicação da Súmula n. 182 do STJ, e por reiteração de matéria já formulada e decidida em habeas corpus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e fundamentada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 3. A questão também envolve a análise da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, e se a matéria já foi objeto de análise em habeas corpus anterior. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e fundamentada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 5. A parte agravante não demonstrou, de forma particularizada, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos, conforme exigido para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. A parte agravante não comprovou que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou que a jurisprudência do STJ diverge, conforme necessário para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. A impugnação tardia, apenas em sede de agravo regimental, dos fundamentos apontados pela decisão de admissibilidade do recurso especial não é capaz de desconstituir os fundamentos da decisão monocrática ora agravada. 8. A matéria já foi objeto de análise em habeas corpus anterior, o que prejudica o recurso especial, conforme entendimento pacificado. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e fundamentada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo. 2. A parte agravante deve demonstrar, de forma particularizada, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A parte agravante deve comprovar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou que a jurisprudência do STJ diverge para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. A impugnação tardia, apenas em sede de agravo regimental, dos fundamentos apontados pela decisão de admissibilidade do recurso especial não é capaz de desconstituir os fundamentos da decisão monocrática ora agravada. 5. A matéria já analisada em habeas corpus anterior prejudica o recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2176543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2330646/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) , Sexta Turma, julgado em 27.02.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE MARTINS contra a decisão monocrática deste Relator , que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante alega que restou devidamente impugnada a não incidência da Súmula 7, eis que demonstrada a necessidade de confeccionar novo raciocínio jurídico com base na prova já constituída, atribuindo a ela valoração adequada no que toca a satisfação do standard probatório da pronúncia (fl. 1382). Quanto à incidência da Súmula n. 83/STJ, aduz que a decisão que inadmitiu o recurso especial não traz precedentes indicando exceções a admissibilidade da pronúncia com base apenas em testemunhos indiretos e provas inquisitoriais, não judicializadas, ou seja, a citada jurisprudência não se refere ao contexto em que apresentada a divergência (fl. 1384). Defende, ainda, que não se trata de pretensão idêntica àquela prevista no 891.966/ES, visto que naqueles autos a impetração não foi conhecida, justamente por se tratar de substitutivo de recurso próprio (fl. 1385). Requer seja conhecido e provido o agravo, para que seja dado provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da aplicação da Súmula n. 182 do STJ, e por reiteração de matéria já formulada e decidida em habeas corpus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e fundamentada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 3. A questão também envolve a análise da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, e se a matéria já foi objeto de análise em habeas corpus anterior. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e fundamentada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 5. A parte agravante não demonstrou, de forma particularizada, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos, conforme exigido para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. A parte agravante não comprovou que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou que a jurisprudência do STJ diverge, conforme necessário para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. A impugnação tardia, apenas em sede de agravo regimental, dos fundamentos apontados pela decisão de admissibilidade do recurso especial não é capaz de desconstituir os fundamentos da decisão monocrática ora agravada. 8. A matéria já foi objeto de análise em habeas corpus anterior, o que prejudica o recurso especial, conforme entendimento pacificado. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e fundamentada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo. 2. A parte agravante deve demonstrar, de forma particularizada, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A parte agravante deve comprovar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou que a jurisprudência do STJ diverge para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. A impugnação tardia, apenas em sede de agravo regimental, dos fundamentos apontados pela decisão de admissibilidade do recurso especial não é capaz de desconstituir os fundamentos da decisão monocrática ora agravada. 5. A matéria já analisada em habeas corpus anterior prejudica o recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2176543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2330646/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) , Sexta Turma, julgado em 27.02.2024.