STJ HC 985788
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se questionava a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão cautelar do acusado, preso em flagrante por roubo majorado e tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, considerando a gravidade dos delitos e o risco de reiteração delitiva. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi fundamentada com base na periculosidade do agravante e na gravidade dos delitos, evidenciadas pelo modus operandi da conduta criminosa. 4. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, conforme demonstrado pelas instâncias ordinárias. 5. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando esta está devidamente fundamentada. 6. Medidas cautelares alternativas são insuficientes diante das circunstâncias do caso, que evidenciam a necessidade da prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na periculosidade do réu e na gravidade dos delitos, evidenciadas pelo modus operandi. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando esta está devidamente fundamentada. 3. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando há risco de reiteração delitiva e necessidade de garantir a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319 e 282, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 143.584/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021; STJ, AgRg no HC 894.821/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13/05/2024, DJe 15/05/2024; STJ, AgRg no HC 850.531/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe 17/11/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS MATEUS ALVES DA SILVA contra decisão de minha lavra, por meio da qual não conheci do habeas corpus (fls. 165/168). Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante como incurso no art. 157, § 2º, inciso II, do Decreto-Lei n. 2.848/1940, por 1 vez, c/c art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (fl. 77). Nas presentes razões, a Defesa reitera as alegações apresentadas na inicial do habeas corpus quanto à ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão cautelar do acusado. Busca, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou o provimento do agravo regimental pelo órgão Colegiado. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se questionava a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão cautelar do acusado, preso em flagrante por roubo majorado e tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, considerando a gravidade dos delitos e o risco de reiteração delitiva. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi fundamentada com base na periculosidade do agravante e na gravidade dos delitos, evidenciadas pelo modus operandi da conduta criminosa. 4. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, conforme demonstrado pelas instâncias ordinárias. 5. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando esta está devidamente fundamentada. 6. Medidas cautelares alternativas são insuficientes diante das circunstâncias do caso, que evidenciam a necessidade da prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na periculosidade do réu e na gravidade dos delitos, evidenciadas pelo modus operandi. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando esta está devidamente fundamentada. 3. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando há risco de reiteração delitiva e necessidade de garantir a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319 e 282, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 143.584/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021; STJ, AgRg no HC 894.821/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13/05/2024, DJe 15/05/2024; STJ, AgRg no HC 850.531/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe 17/11/2023.