STJ AREsp 2834800
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 182/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. PLEITO PARA APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REINCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CRISTIANO DA SILVA DIAS ASSIAZ contra a decisão por mim proferida, por meio da qual não conheci do respectivo agravo em recurso especial (fls. 1.683/1.684). Requer a parte agravante o afastamento do óbice aplicado (Súmula 7/STJ), uma vez que sustenta ter impugnado todos os fundamentos da decisão recorrida. Quanto à aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agravante limitou-se a reiterar os argumentos trazidos no apelo especial. Foi dispensada a oitiva da parte agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 182/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. PLEITO PARA APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REINCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. Agravo regimental improvido.