Decisão · STJ

STJ AREsp 2654786

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-05-22publicado em 2025-08-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. NOTA PROMISSÓRIA. VALIDADE. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da validade das notas promissórias encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 2. Segundo jurisprudência pacífica, a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por WENDY BAIOCCHI JACOBSON contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: "Apelação Cível. Ação Monitória. Embargos monitórios rejeitados. I. Alegação de ilegitimidade passiva da devedora. Afastada. A ação monitória está lastreada em 2 (duas) notas promissórias assinadas, de próprio punho, pela requerida/apelante, o que demonstra a existência de relação jurídica entre as partes. Ademais, inexiste "confissão" do autor/apelado de que a requerida não seria responsável pelo débito. Em verdade, o autor afirmou que a ré, com o intuito de não ver o nome da mãe "no rol de má pagadora", teria assumido a dívida firmada pela falecida genitora. Em termos práticos, independentemente de sub-rogação, ou não, do débito da sua genitora - o que deverá ser apurado em ação autônoma -, as provas dos presentes autos demonstram que a requerida assinou, de livre vontade, as notas promissórias, ocupando o lugar de devedora do autor e sendo válido o negócio jurídico. II. Arguição de inidoneidade do documento em que se apoia a cobrança em virtude de coação moral do credor. Afastada. Nos termos do artigo 151 do Código Civil, a coação, para viciar o negócio jurídico, há de ser relevante, baseada em fundado temor de dano iminente e considerável à pessoa envolvida, à sua família ou aos seus bens. No caso dos autos, verifica-se que a requerida não logrou êxito em demonstrar que foi coagida pelo autor para assinar as notas promissórias (artigo 373, inciso II, do CPC). As alegações genéricas e isoladas de que a apelante assinou as cártulas quando estava em momento de "fragilidade, depressão e dependência química" e que foi "obrigada" pelo autor, desacompanhadas de provas firmes e coesas, não são suficientes para afastar a sua vontade livre, notadamente porque o ônus de provar o suposto vício de consentimento compete à requerida. III. Agiotagem não comprovada. Para o reconhecimento da agiotagem, é imperativa a comprovação inequívoca da alegação, situação não evidenciada nos autos, motivo pelo qual prevalece a presunção de liquidez e certeza que emana da nota promissória. IV. Prova escrita verossimilhante. Notas promissórias assinadas de próprio punho pela requerida. Certeza, liquidez e exigibilidade do débito. Sentença mantida. A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas, sim, documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. No caso dos autos, a ação monitória está lastreada em documentação (notas promissórias) que atesta o valor pactuado e liberado, o demonstrativo atualizado do débito e a evolução do saldo devedor, não havendo que falar em ausência de liquidez, certeza e exigibilidade. V. Pedido de condenação do autor em litigância de má-fé. Descabimento. O pleito da ré/apelante concernente à condenação do autor/apelado ao pagamento de multa por litigância de má-fé (artigo 80, CPC) não merece provimento, uma vez que não se vislumbra em seu comportamento o caráter doloso e intencional de atentar contra a boa-fé e a lealdade processual, notadamente considerando o desprovimento do recurso apelatório e a manutenção do ato sentencial. Apelação conhecida e desprovida" (e-STJ fls. 304/305). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 371 e 412 do Código de Processo Civil, ao fundamento de que o acórdão recorrido ignorou as provas que corroboram o direito pleiteado, com base em motivos vagos e genéricos, devendo ser reconhecida a nulidade das cártulas. Com as contrarrazões, foi negado seguimento ao recurso especial, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. NOTA PROMISSÓRIA. VALIDADE. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da validade das notas promissórias encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 2. Segundo jurisprudência pacífica, a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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