STJ RMS 75772
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Alienação antecipada de bens. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em mandado de segurança, visando à suspensão da alienação antecipada de uma aeronave, cujo perdimento foi decretado em ações penais. 2. O juiz de primeira instância determinou a alienação antecipada da aeronave, considerando o risco de deterioração e as condições especiais de manutenção, com base no art. 144-A do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a alienação antecipada da aeronave, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é justificável diante do risco de perecimento e desvalorização do bem. III. Razões de decidir 4. A alienação antecipada foi determinada em conformidade com o art. 144-A do Código de Processo Penal, que permite tal medida quando há risco de perecimento ou desvalorização do bem. 5. A decisão do Tribunal a quo foi fundamentada na iminência de perecimento e alto risco de depreciação da aeronave, justificando a alienação antecipada. 6. A constituição do recorrente como fiel depositário foi afastada devido à sua prisão e ao fato de que os indicados para a função também são investigados por suposto crime de lavagem de dinheiro. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A alienação antecipada de bens é permitida quando há risco de perecimento ou desvalorização, conforme o art. 144-A do Código de Processo Penal. 2. A constituição de fiel depositário pode ser afastada se o indicado estiver envolvido em investigações criminais." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 144-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.092.643/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023; STJ, AgRg no RMS 72.202/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO COSME SILVA DOS SANTOS contra decisão que negou provimento ao recurso em mandado de segurança. Em seu arrazoado, o agravante reitera as alegações originárias e pugna pela reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Alienação antecipada de bens. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em mandado de segurança, visando à suspensão da alienação antecipada de uma aeronave, cujo perdimento foi decretado em ações penais. 2. O juiz de primeira instância determinou a alienação antecipada da aeronave, considerando o risco de deterioração e as condições especiais de manutenção, com base no art. 144-A do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a alienação antecipada da aeronave, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é justificável diante do risco de perecimento e desvalorização do bem. III. Razões de decidir 4. A alienação antecipada foi determinada em conformidade com o art. 144-A do Código de Processo Penal, que permite tal medida quando há risco de perecimento ou desvalorização do bem. 5. A decisão do Tribunal a quo foi fundamentada na iminência de perecimento e alto risco de depreciação da aeronave, justificando a alienação antecipada. 6. A constituição do recorrente como fiel depositário foi afastada devido à sua prisão e ao fato de que os indicados para a função também são investigados por suposto crime de lavagem de dinheiro. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A alienação antecipada de bens é permitida quando há risco de perecimento ou desvalorização, conforme o art. 144-A do Código de Processo Penal. 2. A constituição de fiel depositário pode ser afastada se o indicado estiver envolvido em investigações criminais." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 144-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.092.643/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023; STJ, AgRg no RMS 72.202/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023.