STJ AREsp 517105
CIVILAGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. 1. A interposição do apelo extremo com fulcro no art. 105, III, "c", da Constituição da República exige comprovação e demonstração, com a transcrição dos trechos dos julgados que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de trechos ou de ementas dos arestos impugnados, sem a realização do necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 2. Para superar as premissas sobre as quais se apoiou a Corte de origem, a fim de se reconhecer a natureza pública das apólices securitárias subjacentes e, com isso, a legitimidade passiva da seguradora demandada, seria necessário o revolvimento dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, hipótese vedada ante a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELZA JOANI BERICA E OUTROS contra decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. SEGURO HABITACIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). AGRAVO RETIDO PROVIDO. APELAÇÕES 1 E 2 PREJUDICADAS" (e-STJ fl. 932). No recurso especial, alegam divergência jurisprudencial no que tange ao reconhecimento da legitimidade da seguradora recorrida para figurar no polo passivo da ação originária. Defendem que "E considerando que o Seguro Habitacional não garante a relação econômica entre mutuário e instituição financeira, mas sim garante o bem imóvel contra danos estruturais, constar ou não o mutuário do CADMUT não tem importância. O que importa efetivamente é que o imóvel tenha sido financiado pelos agentes do sistema financeiro de habitação, contando com a cobertura da apólice única do Seguro Habitacional. Diante de todo o exposto, verifica-se que a mera consulta ao CADMUT não pode ser tido como prova da condição de segurados, haja vista que o único documento capaz de comprovar se o mutuários possui sua apólice vinculada, ou não, a apólice pública é o contrato de financiamento originário dos imóveis. .. Flagrante é, portanto, o dissídio jurisprudencial no qual se fundamenta a presente demanda, uma vez que ambos Tribunais já determinaram que para haver comprovação do ramo em que pertencem as apólices dos mutuários, deve haver comprovação documental e não mera informação do Cadastro Nacional dos Mutuários, como no julgamento proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Resta, pois, demonstrado cabalmente o dissídio jurisprudencial, o que orienta para o conhecimento e posterior provimento do presente Recurso Especial. Ante o exposto, requer-se seja declarada a irrelevância da prova baseada, exclusivamente, nos cadastros de mutuários. Após, sejam os autos baixados ao Tribunal de origem, a fim de que seja confirmada a legitimidade passiva da Sul América Companhia Nacional de Seguros" (e-STJ fl. 996/1.001). Por fim, requerem o provimento do agravo em recurso especial para conhecer e dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. 1. A interposição do apelo extremo com fulcro no art. 105, III, "c", da Constituição da República exige comprovação e demonstração, com a transcrição dos trechos dos julgados que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de trechos ou de ementas dos arestos impugnados, sem a realização do necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 2. Para superar as premissas sobre as quais se apoiou a Corte de origem, a fim de se reconhecer a natureza pública das apólices securitárias subjacentes e, com isso, a legitimidade passiva da seguradora demandada, seria necessário o revolvimento dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, hipótese vedada ante a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.