STJ HC 1007540
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REMIÇÃO POR ESTUDO. SÚMULA N. 691 DO S TF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. NÃO VERIFICADA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus ante decisum que indefere liminar no writ precedente, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade (enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), o que não ocorre na espécie. 2. Ademais, o habeas corpus constitui mera reiteração do HC n. 1.007.539/SP, também em favor da ora agravante, com decisão agravada pela defesa, na qual a Presidência também fez incidir a Súmula n. 691/STF. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de pedido de agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de CARLOS EDUARDO VIRTUOSO ante a aplicação do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 216/2183). Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de remição pela leitura (e-STJ fls. 205/206). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. O pedido liminar, contudo, foi indeferido, determinando-se a solicitação de informações (e-STJ fls. 208/209). Daí o writ impetrado nesta Corte, no qual alegou que há constrangimento ilegal pois o paciente faz jus à concessão de 288 dias dias de remição de pena, em razão da conclusão da leitura de 72 livros, não havendo fundamentação idônea para o indeferimento do benefício. Requereu, em liminar e no mérito, a concessão do benefício. A impetração foi indeferida liminarmente (e-STJ fls. 216/218). No presente expediente, a defesa repisa a tese de que o apenado faz jus ao benefício da remição, salientando que o reconhecimento da benesse implicaria na antecipação do livramento condicional. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REMIÇÃO POR ESTUDO. SÚMULA N. 691 DO S TF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. NÃO VERIFICADA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus ante decisum que indefere liminar no writ precedente, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade (enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), o que não ocorre na espécie. 2. Ademais, o habeas corpus constitui mera reiteração do HC n. 1.007.539/SP, também em favor da ora agravante, com decisão agravada pela defesa, na qual a Presidência também fez incidir a Súmula n. 691/STF. 3. Agravo regimental desprovido.