Decisão · STJ

STJ HC 952968

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-10-11publicado em 2025-08-18
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar da acusada a grande quantidade e variedade de drogas apreendidas - a saber, 313 tabletes de maconha, com peso total de 338,550kg (trezentos e trinta e oito quilogramas e quinhentos e cinquenta gramas), um cilindro de metal contendo cocaína, com peso bruto de 100,300g (cem quilogramas e trezentos gramas), além de "mais de 1 kg de sacos plásticos transparentes, embalagens de alumínio com vestígios de drogas, rolo de plástico filme, prensa hidráulica (usada para comprimir entorpecentes), rolos de fita gomada, seladora a vácuo e balança de precisão, além de um sistema de monitoramento composto por 4 (quatro) câmeras de segurança e peças sugestivas de uma aeronave" (e-STJ fl. 46). Além disso, assinalaram as instâncias de origem que os acusados "adquiriram efetivamente 1 (uma) aeronave, modelo VENTURA, número de série 022, fabricada em 2014, em 20/06/2024, com intuito de utilizá-la para o transporte de drogas" (e-STJ fl. 51). Tais elementos, analisados em conjunto, são admitidos por esta Corte como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes. 3. De mais a mais, invocaram as instâncias de origem a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social da ré, já que seria ela integrante de organização criminosa especializada na prática do crime de tráfico de drogas. A propósito, esclareceram as instâncias de origem a sofisticação do esquema criminoso, evidenciada pela existência de um bunker subterrâneo especialmente preparado para manipulação de entorpecentes, demonstrando planejamento e estrutura organizacional robusta. Ressaltaram a existência de prensa hidráulica e demais equipamentos, bastantes a demonstrar profissionalização da atividade criminosa. Além disso, salientaram que o esquema de lavagem de dinheiro, operacionalizado por meio de empresa de fachada, com movimentações financeiras superiores a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), evidenciaria a complexidade da organização e sua capacidade de infiltração no sistema financeiro legal. Particularmente relevante para a análise da situação da ré foi a apreensão de aeronave registrada em seu nome, modificada para pousos em rios da Amazônia, o que sugeriria conexões com o tráfico internacional, demonstrando sua participação ativa no esquema criminoso. Este último fato, segundo as instâncias de origem, indicaria não apenas seu envolvimento com a organização, mas também sua posição de destaque no grupo criminoso. Com efeito, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 4. As condições subjetivas favoráveis da acusada, por si sós, não impedem a prisão cautelar, quando se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, como ocorreu no caso dos autos. Com a mesma fundamentação, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, já que não seriam suficientes para resguardar a ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LEIDE DIANA SILVA contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 343/353, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus. Depreende-se dos autos que, em 3/8/2024, a agravante foi presa em flagrante, prisão essa convertida em preventiva, e foi denunciada pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e lavagem de capitais. Narra a denúncia que foram apreendidos 313 tabletes de maconha, com peso total de 338,550kg (trezentos e trinta e oito quilogramas e quinhentos e cinquenta gramas), um cilindro de metal contendo cocaína, com peso bruto de 100,300kg (cem quilogramas e trezentos gramas), além de "mais de 1kg de sacos plásticos transparentes, embalagens de alumínio com vestígios de drogas, rolo de plástico filme, prensa hidráulica (usada para comprimir entorpecentes), rolos de fita gomada, seladora a vácuo e balança de precisão, além de um sistema de monitoramento composto por 4 (quatro) câmeras de segurança e peças sugestivas de uma aeronave" (e-STJ fl. 44). Consta que os denunciados "adquiriram efetivamente 1 (uma) aeronave, modelo VENTURA, número de série 022, fabricada em 2014, em 20/06/2024, com intuito de utilizá-la para o transporte de drogas" (e-STJ fl. 46). Foi impetrado prévio habeas corpus buscando a nulidade das provas, porém o Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 29/43). Recebeu o acórdão esta ementa: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11.343/ (TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO CONHECIMENTO. A tese referente à alegada contaminação da cadeia probatória derivada de prova obtida de maneira ilícita, que ensejaria a violação dos arts. 157 e 158 do CPP, é alegação que não merece ser conhecida, pois, como sabido, o habeas corpus não é via adequada para seu exame por não comportar dilação probatória e tampouco análise aprofundada do conjunto fático probatório; além disso, como já restou demonstrado, não há evidências, no caso concreto, de flagrante ilegalidade passível de reconhecimento de ofício. DO FLAGRANTE PREPARADO. INOCORRÊNCIA. Registra-se que esta tese não restou comprovada de plano, razão pela qual tal matéria mostra-se exógena ao perímetro cognoscível pela via estreita do Habeas Corpus, devendo ser analisada durante a instrução processual, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório. DA PROVA ILÍCITA - INVASÃO DE DOMICÍLIO.. ILEGALIDADE DA ENTRADA DOS POLICIAIS NO IMÓVEL SEM MANDADO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. Diligência empreendida na residência amparada em investigação e denúncia anônima que demonstraram a ocorrência do crime de tráfico. Fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente nos crimes de natureza permanente, como o tráfico de entorpecentes. Precedentes. DA VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. TESE REJEITADA. Não há falar em contraditório e ampla defesa em sede de inquérito policial, tendo em vista sua natureza inquisitorial. Precedente. DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. As condições pessoais favoráveis, tais como ré primária, bons antecedentes, possuir residência fixa, ser pessoa conhecida e exercer atividade laboral lícita, entre outras, não têm o condão de, por si sós, garantirem a paciente a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, como é o caso da presente hipótese. Aplicação da súmula 8 TJ/PA. Precedentes. HABEAS CORPUS CONHECIDO PARCIALMENTE. ORDEM DENEGADA. Na inicial do presente remédio constitucional, sustentou a defesa que o decreto de prisão preventiva careceria de fundamentação idônea, pois é genérico e "sem a individualização das condutas e sem a demonstração de que sua liberdade representaria qualquer risco à ordem pública, à instrução processual ou à aplicação da lei penal" (e-STJ fl. 11). Destacou que a prisão da agravante "foi fundamentada exclusivamente em uma denúncia anônima, que resultou na deflagração de uma operação policial sem qualquer investigação preliminar que pudesse corroborar a veracidade dos fatos narrados" (e-STJ fl. 16). Pontuou serem nulas as provas obtidas sem mandado judicial e sem fundadas razões para o ingresso no local. Acrescentou ser desproporcional e desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão. Salientou a presença de condições pessoais favoráveis. Diante dessas considerações, buscou, liminar e definitivamente, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteou a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Nesta oportunidade, a defesa reitera os pedidos deduzidos na inicial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar da acusada a grande quantidade e variedade de drogas apreendidas - a saber, 313 tabletes de maconha, com peso total de 338,550kg (trezentos e trinta e oito quilogramas e quinhentos e cinquenta gramas), um cilindro de metal contendo cocaína, com peso bruto de 100,300g (cem quilogramas e trezentos gramas), além de "mais de 1 kg de sacos plásticos transparentes, embalagens de alumínio com vestígios de drogas, rolo de plástico filme, prensa hidráulica (usada para comprimir entorpecentes), rolos de fita gomada, seladora a vácuo e balança de precisão, além de um sistema de monitoramento composto por 4 (quatro) câmeras de segurança e peças sugestivas de uma aeronave" (e-STJ fl. 46). Além disso, assinalaram as instâncias de origem que os acusados "adquiriram efetivamente 1 (uma) aeronave, modelo VENTURA, número de série 022, fabricada em 2014, em 20/06/2024, com intuito de utilizá-la para o transporte de drogas" (e-STJ fl. 51). Tais elementos, analisados em conjunto, são admitidos por esta Corte como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes. 3. De mais a mais, invocaram as instâncias de origem a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social da ré, já que seria ela integrante de organização criminosa especializada na prática do crime de tráfico de drogas. A propósito, esclareceram as instâncias de origem a sofisticação do esquema criminoso, evidenciada pela existência de um bunker subterrâneo especialmente preparado para manipulação de entorpecentes, demonstrando planejamento e estrutura organizacional robusta. Ressaltaram a existência de prensa hidráulica e demais equipamentos, bastantes a demonstrar profissionalização da atividade criminosa. Além disso, salientaram que o esquema de lavagem de dinheiro, operacionalizado por meio de empresa de fachada, com movimentações financeiras superiores a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), evidenciaria a complexidade da organização e sua capacidade de infiltração no sistema financeiro legal. Particularmente relevante para a análise da situação da ré foi a apreensão de aeronave registrada em seu nome, modificada para pousos em rios da Amazônia, o que sugeriria conexões com o tráfico internacional, demonstrando sua participação ativa no esquema criminoso. Este último fato, segundo as instâncias de origem, indicaria não apenas seu envolvimento com a organização, mas também sua posição de destaque no grupo criminoso. Com efeito, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 4. As condições subjetivas favoráveis da acusada, por si sós, não impedem a prisão cautelar, quando se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, como ocorreu no caso dos autos. Com a mesma fundamentação, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, já que não seriam suficientes para resguardar a ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido.
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