STJ HC 995155
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, já transitado em julgado. 2. O agravante foi condenado à pena de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.050 (mil e cinquenta) dias-multa pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, devido à apreensão de 2.830,2 quilos (dois mil oitocentos e trinta quilos e duzentos gramas) de maconha. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar acórdão já transitado em julgado e se há ilegalidade flagrante na dosimetria da pena que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus substitutivo de revisão criminal contra o acórdão já transitado em julgado, conforme art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, uma vez que a quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos aptos a ensejar a exasperação da pena-base, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. A dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e às subjetividades do agente, sendo passível de revisão apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar acórdão já transitado em julgado. 2. A dosimetria da pena é discricionária e só pode ser revista em caso de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 641.684/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 03/08/2021; STJ, AgRg no HC 633.925/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/05/2021; STJ, AgRg no HC 649.369/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06/04/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GILNEI MOERSCHBACHER contra decisão de minha lavra, na qual não conheci do habeas corpus (fls. 134-136). Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.050 (mil e cinquenta) dias-multa pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, devido à apreensão de 2.830,2 kg (dois mil oitocentos e trinta quilos e duzentos gramas) de maconha. Nas razões do writ, a Defesa sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a circunstância judicial prevista no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 foi valorada negativamente, sem fundamentação idônea. Alegou que a quantidade de droga apreendida foi utilizada para exasperar a pena-base de forma desproporcional, sem considerar que a maconha, dentro do rol da ANVISA, causa menos prejuízo à saúde. Nas razões do regimental, a parte reitera a alegação de ilegalidade na condenação do agravante, pugnando pela incidência do princípio da proporcionalidade. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao Colegiado competente. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, já transitado em julgado. 2. O agravante foi condenado à pena de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.050 (mil e cinquenta) dias-multa pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, devido à apreensão de 2.830,2 quilos (dois mil oitocentos e trinta quilos e duzentos gramas) de maconha. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar acórdão já transitado em julgado e se há ilegalidade flagrante na dosimetria da pena que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus substitutivo de revisão criminal contra o acórdão já transitado em julgado, conforme art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, uma vez que a quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos aptos a ensejar a exasperação da pena-base, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. A dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e às subjetividades do agente, sendo passível de revisão apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar acórdão já transitado em julgado. 2. A dosimetria da pena é discricionária e só pode ser revista em caso de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 641.684/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 03/08/2021; STJ, AgRg no HC 633.925/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/05/2021; STJ, AgRg no HC 649.369/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06/04/2021.