Decisão · STJ

STJ RHC 211657

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-02-18publicado em 2025-08-18
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. CRIMES DE ESTELIONATO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. Prisão preventiva. Requisitos e fundamentação. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar associação criminosa especializada em estelionatos contra idosos, com uso de tecnologia avançada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a gravidade dos delitos e a periculosidade do grupo criminoso. 3. A defesa alega ausência de indícios concretos de risco à ordem pública ou à instrução criminal, e a suficiência de medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos que demonstram a gravidade dos delitos e a periculosidade do agravante, integrante de associação criminosa voltada para estelionatos contra idosos. 5. A decisão destacou a necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, considerando a estrutura organizada e o uso de tecnologia avançada pelo grupo criminoso. 6. As instâncias ordinárias entenderam pela existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, não havendo flagrante ilegalidade a ser remediada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de interromper a atividade criminosa organizada. 2. A gravidade dos delitos e a periculosidade do grupo criminoso justificam a manutenção da custódia cautelar. 3. A ausência de flagrante ilegalidade impede a concessão de habeas corpus para revogação da prisão preventiva". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 115.116/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 16.09.2014; STJ, AgRg no HC 816.779/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29.05.2023. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por LUIZ GUSTAVO FERREIRA MARTINS contra decisão singular por mim proferida, às fls. 326/339, em que neguei provimento ao recurso em habeas corpus. No presente recurso (fls. 345/387), a defesa reitera que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva, bem como ausentes indícios concretos de risco à ordem pública ou à instrução criminal. Reafirma a suficiência das medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP. Reafirma que não foi mencionado no organograma da investigação e que não há evidências de sua participação nos crimes que lhe foram imputados. Acrescenta que "o Relatório de Investigação produzido em 31/07/2023, no qual consta o organograma em referência, portanto, NÃO INDICOU QUALQUER PROVA no sentido de que o AGRAVANTE LUIZ GUSTAVO teria praticado SOB QUALQUER MODALIDADE os crimes ora apurados" (fl . 352). Assim, requer o provimento do agravo regimental a fim de conceder a ordem determinando a liberdade do ora agravante ou cumpra medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. CRIMES DE ESTELIONATO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. Prisão preventiva. Requisitos e fundamentação. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar associação criminosa especializada em estelionatos contra idosos, com uso de tecnologia avançada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a gravidade dos delitos e a periculosidade do grupo criminoso. 3. A defesa alega ausência de indícios concretos de risco à ordem pública ou à instrução criminal, e a suficiência de medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos que demonstram a gravidade dos delitos e a periculosidade do agravante, integrante de associação criminosa voltada para estelionatos contra idosos. 5. A decisão destacou a necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, considerando a estrutura organizada e o uso de tecnologia avançada pelo grupo criminoso. 6. As instâncias ordinárias entenderam pela existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, não havendo flagrante ilegalidade a ser remediada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de interromper a atividade criminosa organizada. 2. A gravidade dos delitos e a periculosidade do grupo criminoso justificam a manutenção da custódia cautelar. 3. A ausência de flagrante ilegalidade impede a concessão de habeas corpus para revogação da prisão preventiva". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 115.116/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 16.09.2014; STJ, AgRg no HC 816.779/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29.05.2023.
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