Decisão · STJ

STJ AREsp 2859618

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-02-13publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. LAUDO PRELIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, afastando o óbice da Súmula n. 7/STJ e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento das apelações defensivas, com base na suficiência do laudo preliminar de constatação para comprovação da materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se o laudo preliminar de constatação é suficiente para comprovar a materialidade do delito de tráfico de drogas, dispensando o laudo toxicológico definitivo. 3. A questão também envolve a análise da incidência da Súmula n. 7/STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada considerou que a questão jurídica trazida no recurso especial prescinde de reexame do conjunto probatório, cingindo-se à valoração jurídica dos fatos incontroversos delineados pelo Tribunal de origem. 5. A jurisprudência do STJ admite, em hipóteses excepcionais, a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas por meio de laudo preliminar, quando realizado por perito criminal e com técnicas que permitem grau de certeza idêntico ao laudo definitivo. 6. No caso concreto, o exame preliminar da substância foi realizado por perito criminal, usando análise macroscópica, que concluiu tratar-se de maconha, método que permite grau de certeza equivalente ao laudo definitivo. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O laudo preliminar de constatação pode ser suficiente para comprovar a materialidade do delito de tráfico de drogas, desde que realizado por perito criminal e com técnicas que permitam grau de certeza idêntico ao laudo definitivo. 2. A Súmula n. 7/STJ não impede a valoração jurídica dos fatos incontroversos delineados pelo Tribunal de origem. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, arts. 155 e 158. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.544.057/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 26/10/2016; STJ, AgRg no HC 935.618/PB, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 05/03/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de ELIAS JUNIO ALVES SEVERINO contra a decisão (fls. 953-955) que deu provimento ao recurso especial manejado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, afastando o óbice da Súmula n. 7/STJ e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento das apelações defensivas, com base na suficiência do laudo preliminar de constatação para a comprovação da materialidade delitiva do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O agravante alega, em síntese, que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao considerar juridicamente suficiente o laudo de constatação preliminar constante dos autos, desconsiderando que o referido documento, nos termos expressos do acórdão do Tribunal de origem, é tecnicamente inconclusivo. Sustenta que o referido laudo se limita a afirmar que a substância apreendida comportou-se como maconha, sem, no entanto, realizar nenhuma identificação positiva da espécie vegetal, descrição de princípios ativos, menção à Portaria n. 344/1998 da Anvisa ou indicação de método laboratorial validado. Reitera a alegação de que, ao contrário do que entendeu o Relator, a apreciação da suficiência do laudo pericial não se restringe à revaloração jurídica dos fatos, mas exige reexame do conteúdo técnico do documento, o que atrairia a incidência da Súmula n. 7/STJ. Argumenta que o acórdão recorrido não contrariou a jurisprudência desta Corte, pois apenas aplicou corretamente a orientação segundo a qual a ausência de laudo toxicológico definitivo exige, como regra, a absolvição, salvo em hipóteses excepcionais, o que não se verificaria no caso concreto. Afirma, ainda, que a decisão monocrática exige ao réu o ônus da prova quanto à existência do crime, violando os princípios da presunção de inocência e da legalidade penal. Requer, ao final, o provimento do agravo regimental, com a reconsideração da decisão agravada, a fim de que seja negado provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, reconhecendo-se a incidência da Súmula n. 7/STJ e a consequente manutenção do acórdão absolutório proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Subsidiariamente, pugna pela submissão do agravo à apreciação da Sexta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. LAUDO PRELIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, afastando o óbice da Súmula n. 7/STJ e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento das apelações defensivas, com base na suficiência do laudo preliminar de constatação para comprovação da materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se o laudo preliminar de constatação é suficiente para comprovar a materialidade do delito de tráfico de drogas, dispensando o laudo toxicológico definitivo. 3. A questão também envolve a análise da incidência da Súmula n. 7/STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada considerou que a questão jurídica trazida no recurso especial prescinde de reexame do conjunto probatório, cingindo-se à valoração jurídica dos fatos incontroversos delineados pelo Tribunal de origem. 5. A jurisprudência do STJ admite, em hipóteses excepcionais, a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas por meio de laudo preliminar, quando realizado por perito criminal e com técnicas que permitem grau de certeza idêntico ao laudo definitivo. 6. No caso concreto, o exame preliminar da substância foi realizado por perito criminal, usando análise macroscópica, que concluiu tratar-se de maconha, método que permite grau de certeza equivalente ao laudo definitivo. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O laudo preliminar de constatação pode ser suficiente para comprovar a materialidade do delito de tráfico de drogas, desde que realizado por perito criminal e com técnicas que permitam grau de certeza idêntico ao laudo definitivo. 2. A Súmula n. 7/STJ não impede a valoração jurídica dos fatos incontroversos delineados pelo Tribunal de origem. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, arts. 155 e 158. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.544.057/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 26/10/2016; STJ, AgRg no HC 935.618/PB, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 05/03/2025.
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