Decisão · STJ

STJ RHC 215769

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-05-09publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso em habeas corpus. Pronúncia . Supressão de instância. Pleitos defensivos . Inovação recursal. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus, sob alegação de ilegalidade manifesta e constrangimento ilegal, além de negativa de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem não analisou a tese de nulidade da pronúncia, considerando o habeas corpus como sucedâneo recursal inadequado e sem relação com a liberdade de locomoção do requerente. 3. O agravante alega violação do artigo 155 do Código de Processo Penal, com base em depoimentos colhidos na fase inquisitorial e testemunhos indiretos, requerendo a suspensão do julgamento pelo Tribunal do Júri e a reconsideração da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apreciação da matéria pelas instâncias ordinárias impede a manifestação do Superior Tribunal de Justiça, configurando supressão de instância. 5. Outra questão em discussão é se a alegação de negativa de prestação jurisdicional e o pedido de devolução ao Tribunal de origem, não tratados na decisão impugnada, configuram inovação recursal, impedindo sua análise em sede de agravo regimental. III. Razões de decidir 6. A ausência de apreciação da matéria pelas instâncias ordinárias impede a manifestação do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 7. A alegação de negativa de prestação jurisdicional e o pleito de devolução ao Tribunal Estadual, não tratados na decisão impugnada, configuram inovação recursal, o que impede sua análise em sede de agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de apreciação da matéria pelas instâncias ordinárias impede a manifestação do Superior Tribunal de Justiça, configurando supressão de instância. 2. A inovação recursal impede a análise de alegações não tratadas na decisão impugnada em sede de agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 767.497/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13.12.2022; STJ, AgRg no HC 786.049/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 06.12.2022; STJ, AgRg no HC 631.038/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16.03.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO DA SILVA CARVALHO contra a decisão de fls. 154-156 (e-STJ), que não conheceu do recurso em habeas corpus. O agravante alega, em suma, que há ilegalidade manifesta e evidente constrangimento ilegal, hipótese que autoriza o conhecimento e concessão da ordem, mesmo de ofício. Afirma também que houve negativa da prestação jurisdicional, visto que " a defesa esgotou todas as vias processuais disponíveis na instância ordinária, tendo diligenciado por todos os meios recursais cabíveis e acompanhado o feito com regular impulso, sem lograr êxito em obter pronunciamento jurisdicional sobre a matéria suscitada" (e-STJ, fl. 164). Salienta a ocorrência de violação do artigo 155 do Código de Processo Penal, pois a pronúncia se baseou em depoimentos colhidos na fase inquisitorial, não reproduzidos em juízo, e em testemunhos indiretos ("ouvi dizer"). Requer, liminarmente, a suspensão do julgamento pelo Tribunal do Júri designado para o 29/07/2025. Ao final, pugna a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado, "determinando que o TJES se pronuncia quanto ao mérito do habeas corpus originário" (e-STJ, fl. 165). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso em habeas corpus. Pronúncia . Supressão de instância. Pleitos defensivos . Inovação recursal. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus, sob alegação de ilegalidade manifesta e constrangimento ilegal, além de negativa de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem não analisou a tese de nulidade da pronúncia, considerando o habeas corpus como sucedâneo recursal inadequado e sem relação com a liberdade de locomoção do requerente. 3. O agravante alega violação do artigo 155 do Código de Processo Penal, com base em depoimentos colhidos na fase inquisitorial e testemunhos indiretos, requerendo a suspensão do julgamento pelo Tribunal do Júri e a reconsideração da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apreciação da matéria pelas instâncias ordinárias impede a manifestação do Superior Tribunal de Justiça, configurando supressão de instância. 5. Outra questão em discussão é se a alegação de negativa de prestação jurisdicional e o pedido de devolução ao Tribunal de origem, não tratados na decisão impugnada, configuram inovação recursal, impedindo sua análise em sede de agravo regimental. III. Razões de decidir 6. A ausência de apreciação da matéria pelas instâncias ordinárias impede a manifestação do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 7. A alegação de negativa de prestação jurisdicional e o pleito de devolução ao Tribunal Estadual, não tratados na decisão impugnada, configuram inovação recursal, o que impede sua análise em sede de agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de apreciação da matéria pelas instâncias ordinárias impede a manifestação do Superior Tribunal de Justiça, configurando supressão de instância. 2. A inovação recursal impede a análise de alegações não tratadas na decisão impugnada em sede de agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 767.497/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13.12.2022; STJ, AgRg no HC 786.049/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 06.12.2022; STJ, AgRg no HC 631.038/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16.03.2021.
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