Decisão · STJ

STJ HC 999220

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-04-24publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. WRIT NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Em diversas ocasiões, esta Corte já se pronunciou no sentido de que "não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 3. Consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. 4. No caso, a condenação do paciente transitou em julgado na data de 14/11/2023, de maneira que não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição do acórdão proferido pela Corte local, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca da controvérsia, mormente nos casos em que não se verifica nenhuma ilegalidade manifesta, tal qual a espécie. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON CASTANHO PERES contra a decisão de e-STJ fls. 443/446, por meio da qual não conheci da impetração anteriormente manejada. Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, ante a apreensão de cerca de 10g (dez gramas) de cocaína (e-STJ fls. 275/279). Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 341): Apelação - Tráfico ilícito de drogas. Pleito de decretação da nulidade das provas, em virtude da ilegalidade da atuação policial. Não ocorrência - Policiais que realizaram a abordagem de forma regular, amparados em fundadas razões - Pleito de absolvição por falta de provas - Não cabimento - Materialidade e autoria bem comprovadas - Palavra dos policiais militares firmes e coerentes sobre as circunstâncias da prisão e confissão judicial - Desclassificação para o artigo 28, da Lei de drogas - impossibilidade - o acusado confessou que a droga se destinava à venda - Dosimetria penal acertada - Pelos maus antecedentes a pena foi fixada em 1/6 acima do mínimo legal - Na segunda etapa, atenuante da confissão espontânea foi compensada com a agravante da reincidência. Inviável a aplicação do redutor previsto no §4º, do artigo 33, da Lei de Drogas - Réu reincidente - Regime fechado mantido - Preliminar rejeitada e recurso desprovido. No writ, sustentou que a condenação foi baseada em provas ilícitas, obtidas por meio de abordagem policial desprovida de fundada suspeita, em patente violação ao art. 244 do Código de Processo Penal; além da inobservância da "cadeia de custódia para preservação dos materiais ditos ilícitos" (e-STJ fl. 8); requerendo a absolvição do acusado. Subsidiariamente, postulou a desclassificação da conduta para a infração do art. 28 da Lei de Drogas, ou a aplicação do tráfico privilegiado, conforme o disposto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, alegando estarem presentes os requisitos legalmente exigidos para a concessão da benesse. Insurgiu-se, ainda, quanto à dosimetria da pena aplicada, alegando que não foi dosada de maneira proporcional, devendo ser fixado o regime inicial aberto. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 435/440). Nas razões do presente agravo (e-STJ fls. 451/459), reitera a defesa os argumentos já trazidos na petição inicial, requerendo a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. WRIT NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Em diversas ocasiões, esta Corte já se pronunciou no sentido de que "não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 3. Consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. 4. No caso, a condenação do paciente transitou em julgado na data de 14/11/2023, de maneira que não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição do acórdão proferido pela Corte local, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca da controvérsia, mormente nos casos em que não se verifica nenhuma ilegalidade manifesta, tal qual a espécie. 5. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →