Decisão · STJ

STJ HC 997840

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-04-21publicado em 2025-08-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. CONTEMPORANEIDADE. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por associação ao tráfico de entorpecentes. A decisão de primeiro grau fundamentou a prisão cautelar na necessidade de garantir a ordem pública, dada a gravidade dos fatos apurados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a fundamentação da prisão preventiva do agravante, considerando a alegação de falta de motivação concreta e ausência de contemporaneidade da medida. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta dos fatos, de modo que a medida se mostra necessária para obstar a atuação de associação criminosa voltada para a prática do crime de tráfico de drogas. 4. A medida foi considerada contemporânea, uma vez que os indícios de autoria surgiram no curso das investigações, quando requerida a decretação da prisão cautelar, e porque a necessidade de se interromper a atividade criminosa do grupo que se protraiu no tempo. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e interromper a atuação de organização criminosa. 2. Não há que se falar em inobservância da contemporaneidade, quando há indícios que a ação criminosa se protraiu no tempo". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, § 2º; CPP, art. 315. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 122182, Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014; STJ, AgRg no HC n. 914.672/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgRg no HC n. 859.811/RO, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO BENEDITO LEITUM BARRETO, de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 93-104). O agravante insiste na tese de não haver contemporaneidade da custódia cautelar, estando claro nos autos que a Corte de origem acrescentou indevidamente fundamento não sopesado pelo Juízo de primeiro grau, o que configura reformatio in pejus. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de revogar a prisão preventiva. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. CONTEMPORANEIDADE. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por associação ao tráfico de entorpecentes. A decisão de primeiro grau fundamentou a prisão cautelar na necessidade de garantir a ordem pública, dada a gravidade dos fatos apurados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a fundamentação da prisão preventiva do agravante, considerando a alegação de falta de motivação concreta e ausência de contemporaneidade da medida. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta dos fatos, de modo que a medida se mostra necessária para obstar a atuação de associação criminosa voltada para a prática do crime de tráfico de drogas. 4. A medida foi considerada contemporânea, uma vez que os indícios de autoria surgiram no curso das investigações, quando requerida a decretação da prisão cautelar, e porque a necessidade de se interromper a atividade criminosa do grupo que se protraiu no tempo. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e interromper a atuação de organização criminosa. 2. Não há que se falar em inobservância da contemporaneidade, quando há indícios que a ação criminosa se protraiu no tempo". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, § 2º; CPP, art. 315. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 122182, Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014; STJ, AgRg no HC n. 914.672/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgRg no HC n. 859.811/RO, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023.
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