STJ AREsp 2841496
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. absolvição. súmula 7 do stj. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 2. A condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes foi mantida pelo Tribunal de origem com base em depoimentos de policiais e apreensão de drogas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reforma do acórdão para absolver o agravante do delito de tráfico de drogas, sem a necessidade de reexame de fatos e provas. 4. A defesa alega que a condenação por tráfico de drogas se deu com amparo exclusivamente nos depoimentos dos policiais responsáveis pela abordagem, sem a presença de outras provas corroborativas. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem considerou suficientes as provas para a condenação, com base no depoimento dos policiais e nas circunstâncias da prisão, constando dos autos que a abordagem ao acusado ocorreu após uma denúncia anônima, especificada, que incluía uma fotografia. Os agentes foram ao local indicado e encontraram o indivíduo com as características descritas, que confessou informalmente estar envolvido com tráfico de drogas. Os vídeos anexados ao processo, segundo a instância ordinária, apenas mostraram que a abordagem ocorreu em frente ao terreno onde as drogas foram encontradas. 6. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição do delito, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A Súmula 7 do STJ impede o revolvimento de matéria fático-probatória, devendo ser mantida a condenação na hipótese em que presentes indícios suficientes de materialidade e autoria delitivas." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.775.935/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.688.620/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO TRINDADE DE BRITO contra decisão de minha relatoria, que, embora tenha reconsiderado a decisão anterior, proferida pela Presidência desta Corte, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 427-433). A defesa sustenta que não pretende o reexame de matéria fático-probatória, mas apenas a revaloração das provas, buscando a absolvição. Argumenta que houve violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que a decisão monocrática não teria enfrentado de forma suficiente os fundamentos apresentados no recurso especial. Afirma, ainda, que a negativa de seguimento representa obstáculo indevido ao exercício do direito de acesso à instância superior e compromete a segurança jurídica. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao crivo do órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. absolvição. súmula 7 do stj. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 2. A condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes foi mantida pelo Tribunal de origem com base em depoimentos de policiais e apreensão de drogas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reforma do acórdão para absolver o agravante do delito de tráfico de drogas, sem a necessidade de reexame de fatos e provas. 4. A defesa alega que a condenação por tráfico de drogas se deu com amparo exclusivamente nos depoimentos dos policiais responsáveis pela abordagem, sem a presença de outras provas corroborativas. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem considerou suficientes as provas para a condenação, com base no depoimento dos policiais e nas circunstâncias da prisão, constando dos autos que a abordagem ao acusado ocorreu após uma denúncia anônima, especificada, que incluía uma fotografia. Os agentes foram ao local indicado e encontraram o indivíduo com as características descritas, que confessou informalmente estar envolvido com tráfico de drogas. Os vídeos anexados ao processo, segundo a instância ordinária, apenas mostraram que a abordagem ocorreu em frente ao terreno onde as drogas foram encontradas. 6. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição do delito, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A Súmula 7 do STJ impede o revolvimento de matéria fático-probatória, devendo ser mantida a condenação na hipótese em que presentes indícios suficientes de materialidade e autoria delitivas." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.775.935/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.688.620/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.